O cancelamento de voos está na ordem do dia neste Verão. Por isso parece-nos justificado voltar ao tema para avaliar 10 anos após a entrada em vigor do Regulamento nº 261/2004 da União Europeia sobre os direitos dos passageiros aéreos até que ponto se encontram salvaguardados os direitos dos cidadãos.
O Regulamento da União fala em “direitos mínimos dos passageiros”, que podem ser reclamados no caso de:
a) Recusa de embarque contra sua vontade;
b) Cancelamento de voos;
c) Atraso de voos.
Vejamos a questão do cancelamento do voo. O regulamento confere aos cidadãos da União o direito a receber da transportadora aérea operadora assistência, que se pode traduzir no reembolso do valor pago pelo bilhete no prazo de sete dias, acrescido da refeições e bebidas, alojamento em Hotel e transporte entre o aeroporto e o local de alojamento.
Isto para além de indemnização no caso de atrasos ou cancelamentos de voos e situações de ‘overbooking’ que podem variar entre 150 e 600 euros por passageiro. O valor é calculado consoante a distância do voo e o número de horas em atraso na chegada. Importa ter em conta que não há lugar a indemnização se o passageiro tiver sido avisado do cancelamento num período igual ou superior a 14 dias antes da data agendada (ou a companhia oferecer uma alternativa para a mesma rota com um horário semelhante ao voo original). Na situação de cancelamento devido a circunstâncias extraordinárias, tais como mau tempo ou greve, não há igualmente lugar a indemnização mas a companhia aérea deverá ainda assim providenciar reembolso do bilhete, transporte alternativo para o seu destino final e reagendamento para uma data posterior de sua preferência, sujeito à disponibilidade existente.
A dificuldade de aplicação do Regulamento tem estado precisamente na interpretação do conceito de circunstâncias extraordinárias com a companhias aéreas a tentar alargar este conceito por forma a furtar-se à liquidação da indemnização pelo que deve consultar advogado ou solicitador e evitar empresas que a troco de uma percentagem da indemnização a receber se oferecem para tratar deste assunto em operações que em nada ficam a dever à Procuradoria Ilícita.
Caso se encontre numa destas situações pode e deve reclamar junto da companhia ou na falta de Balcão desta junto do Instituto Nacional de Aviação Civil, organismo responsável pela aplicação dos direitos dos passageiros no que se refere às partida dos aeroportos nacionais e aos voos de países terceiros para cá.
Foto por Paweł Czerwiński em Unsplash
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