Nos termos do artigo 1422º nº 2 alinea c) do Código Civil “ É especialmente vedado aos condóminos: Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada”. Nos termos do artigo 1418º nº2 aliena a ) do Código Civil o destino da fração pode constar do titulo constitutivo da propriedade horizontal , “ o título constitutivo pode ainda conter, designadamente: a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum “, sendo que, com base no nº 3 “A falta da especificação exigida pelo n.º 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do n.º 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo.”
Desta forma cumpre referir que a menção do fim a que se destina cada fração no titulo constitutivo da propriedade horizontal é meramente facultativa.
Assim, se o titulo constitutivo for omisso quanto ao destino das frações , estas só podem ser destinadas ao fim constante do projecto aprovado pela entidade publica competente e não a qualquer outro fim que o seu titular pretenda.
Logo, “se o titulo constitutivo for omisso quanto ao fim a que se destina cada fração pode o condómino utiliza-la para qualquer finalidade não proibida, sendo que essa proibição pode resultar , em primeira linha da desconformidade do uso pretendido com o fim constante do projecto camarário, se ele existir e o tiver fixado.” Cfr Abilio Neto, Manual da Propriedade Horizontal, 4ª Edição
Desta forma, se o condómino usa a fração com um dado destino e pretende dar-lhe outro uso, tem que obter autorização da Assembleia aprovada por maioria de 2/3 terços do valor total do predio , nos termos do artigo 1422º nº 4 “Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.”
Em caso contrário , se do titulo constitutivo da propriedade horizontal constar menção do fim a que se destina, essa menção assume natureza real dotada de eficácia erga omnes, só podendo dar-se um uso diferente se houver modificação do titulo constitutivo, artigo 1419º do codigo civil.
Constando do titulo constitutivo o fim a que se destina a fração o administrador tem legitimadade para propor uma ação destinada a fazer cessar o uso indevido da fração, se isso efetivamente estiver acontecer.Ao invés, estando tudo em conformidade com o titulo constitutivo a Administração nada poderá fazer, uma vez que o proprietário tem legitimidade e liberdade para uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem.
Foto por watcharlie em Unsplash
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