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Isenção do adicional ao Imposto sobre Imóveis

27 de Março, 2017 by Ana Rita Mendes Deixe um comentário

O Imposto denominado por Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) foi criado pelo Orçamento de Estado para 2017 com o objetivo de tributar anualmente o património imobiliário global (somatório de todos os imóveis) do proprietário. 

Neste sentido, foram aditados ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis os artigos 135º-A a 135º K, que no essencial, definem que o imposto é aplicado a “pessoas coletivas que sejam proprietários de prédios urbanos situados no território português” (incidência subjetiva) e que “incide sobre os prédios urbanos destinados à habitação ou terrenos para construção situados no território português” (incidência subjetiva). 

Contudo, aquando da discussão do Orçamento de Estado surgiram um conjunto pertinente de objeções quanto à incidência do imposto que não deveria tributar os chamados rendimentos profissionais. Deste modo veio a ser consagrado na lei que se encontram excluídos do Imposto prédios urbanos classificados como “comerciais, industriais ou para serviços” e “outros”. 

É precisamente neste ponto que importa verificar se a propriedade de imóveis para arrendamento pode ser considerada abrangida por esta exceção. 

A intenção do legislador foi, como resulta do texto da lei e dos debates travados no Parlamento, isentar aqueles particulares e empresas que destinam os imóveis sua propriedade ao exercício da sua própria atividade empresarial (por exemplo a sede da empresa, os seus escritórios, uma fábrica, um hotel), pelo que, a nosso ver, os proprietários de imóveis destinados a venda ou arrendamento são sujeitos passivos do adicional.

Foto por Julian Hochgesang em Unsplash

Arquivado em:Direito Fiscal

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