Em caso de acidente de trabalho a responsabilidade da companhia de seguros e da entidade empregadora mantem-se ainda que seja verificada a existência de uma patologia pré-existente. Porém, por forma a que possa ser verificada tal responsabilidade é imperativo que que seja comprovado por parte das segundas que a responsabilidade de ambas apenas poderá ser atribuída em parte.
Vejamos com melhor detalhe,
Foi intenção do legislador ordinário proceder à regulamentação dessas mesmas situações através da criação do artigo 11.º Lei n.º 98/2009 de 04/09que estatuí que:
‘’1 – A predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada.
2 – Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital de remição nos termos da presente lei.
3 – No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação é apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando do acidente resulte a inutilização ou danificação das ajudas técnicas de que o sinistrado já era portador, o mesmo tem direito à sua reparação ou substituição.
5 – Confere também direito à reparação a lesão ou doença que se manifeste durante o tratamento subsequente a um acidente de trabalho e que seja consequência de tal tratamento.’’
Verifica-se pelo normativo acima citado que a responsabilidade da entidade empregadora e da companhia de seguros não poderá ser eximida através da mera alegação da existência de uma lesão anterior – quer a mesma tenha ou não decorrido de acidente de trabalho -, sendo necessária a sua demonstração através de exame médico.
Porém, tal como já decidido pelo Tribunal da Relação do Porto: ‘’I – Os nºs 1 e 2 do art. 11º da Lei 98/2009, de 04.09 (tal como os anteriores art. 9º, nºs 1 e 2, da Lei 100/97, de 13.04 e Base VIII, nºs 1 e 2, da Lei 2127, de 3.08.65) contemplam situações distintas: o primeiro, uma situação de predisposição patológica (que não doença) anterior ao acidente de trabalho que, com este, se desencadeia; o segundo, uma situação de doença consecutiva ao acidente agravada por doença ou lesão anterior ou uma situação de doença anterior agravada pelo acidente.
II – Da comparação entre o disposto na Base VIII, nº 1, da Lei 2127, de 3.08.65 com o disposto no art. 9º, nº 1, da Lei 100/97, re
dação esta que se manteve no art. 11º, nº 1, da Lei 98/2009, resulta que a predisposição patológica, mesmo que tenha sido a causa única da lesão ou doença, não afasta o direito à reparação integral do acidente de trabalho, salvo quando essa predisposição tenha sido ocultada.
III – Na situação prevista no nº 2 do art. 11º, se a lesão ou doença consecutiva ao acidente é agravada por doença ou lesão anterior ou se esta for agravada pelo acidente, a incapacidade deverá ser avaliada como se tudo tivesse resultado do acidente, exceto se o sinistrado já estiver a receber pensão (ou tiver recebido capital de remição).
IV – Se o sinistrado padece de lesão ou doença anterior ao acidente, se deste resulta incapacidade (IPP) para o trabalho e agravamento daquela e se, em resultado dessa doença, o sinistrado fica, após o acidente, afetado de IPATH, tudo, incluindo esta incapacidade, deverá ser avaliado como se tivesse resultado do acidente.’’ (Processo n.º 118/10.1TTLMG.P1, de 02/18/2013).
Resulta não só do entendimento jurisprudencial, bem como da letra da lei, que é obrigação da entidade empregadora e da companhia de seguros assumir as lesões que o trabalhador sofra decorrentes de acidente de trabalho, quer as mesmas se encontrem conexas a patologia pré-existente do mesmo quer já tenha existido um anterior acidente de trabalho no qual tenha sido fixada uma percentagem de IPP. Na verdade, apenas poderão a entidade empregadora e a companhia de seguros não ser responsabilizadas pelas lesões do trabalhador se for comprovado que não foram consequência do acidente de trabalho ou se for possível excluir a existência de acidente de trabalho, nos termos definidos no artigo 8.º da Lei n.º 98/2009 de 04/09.
Foto por Paolo Nicolello em Unsplash
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