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Carlos Canaes

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Andreia Exposto

Caminhos Públicos vs Servidões de Passagem

19 de Dezembro, 2017 by Andreia Exposto Deixe um comentário

Não raro depararmo-nos com caminhos relativamente aos quais existem dúvidas sobre se são propriedade de alguém ou lhe prestam serventia ou se simplemente são públicos.

Para operarmos a distinção entre os conceitos cumpre primeiramente apreciar o que se entende por caminhos públicos.

De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012 Caminhos públicos são os que, desde tempos imemoriais – passado que já não consente a memória humana directa dos factos – estão no uso directo e imediato do público, envolvente de utilidade pública, caracterizada pelo destino de satisfação de interesses colectivos relevantes. “

Como sabemos a lei ordinária, tendo em conta o artigo 84.º da Constituição pode, desde logo, definir os bens que integram o domínio público. Sucede, porém que muitos dos caminhos não se encontram expresssamente classificados por lei como pertencentes ao domínio público, pelo que importa averiguar em cada caso se o mesmo está afectado à utilidade pública.

Segundo ensinava o Professor Marcello Caetano (in “Manual de Direito Administrativo”, vol 2º, 9ª ed, p. 921) a atribuição do carácter dominial depende de um, ou vários, dos seguinte requisitos:

a) existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria de domínio público;
b) declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa  classe;
c) afectação dessa coisa à utilidade pública.

E continuando, “a afectação é o acto ou a prática que consagra a coisa á produção efectiva de utilidade pública”. A “enumeração legal compreende bens cuja utilidade pública se conhece através de índices, o índice mais evidente, cuja existência logo denota publicidade, é o uso directo e imediato do público. Só quando exista este índice evidente é que a lei permite que o intérprete considere públicas coisas não enumeradas categoricamente por disposição legal”. “Há uso directo quando cada indivíduo pode tirar proveito pessoal de tal coisa pública e o uso imediato faz-se quando os indivíduos se aproveitam dos bens sem intermédio dos agentes de um serviço público”.

A nossa jurisprudência, na ausência de classificação legal, tem sido, com frequência, chamada a pronunciar-se sobre o carácter dominial de certos bens, principalmente os caminhos.

No quadro da divergência jurisprudencial sobre o conceito de caminho público – uma no sentido de o ser sempre que estivesse no uso directo e imediato do público e a outra no sentido de também se exigir para o efeito que tenha sido administrado pelo Estado ou por outra pessoa de direito público e se encontrasse sob sua jurisdição, foi proferido pelo Pleno do STJ o Assento de 19-04-1989 (DR, IS, de 2-6-89, agora com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência), onde se decidiu que:

 “ quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente.
É suficiente, para que uma coisa seja pública, o seu uso directo e imediato pelo público, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público.
Assim, um caminho é público desde que seja utilizado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o construiu e prove a sua manutenção.” (sublinhado nosso)

Assim será público, conforme o Acorddão que começamos por citar “o caminho com três metros de largura por onde, desde tempos que os vivos não sabem quando começou, passavam todas as pessoas em geral, designadamente com animais, veículos de tracção animal, máquinas e alfaias agrícolas para aceder aos prédios rústicos envolventes“.

No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003, Processo nº 03B2100 “Um caminho diz-se público quando está afecto a uso público e à dominialidade pública. É de uso de todos para passagem (é exactamente aqui que o caminho que se faz caminhando, para recorrer, possivelmente com menos propriedade, mas com algum impressionismo, à frase literária bem conhecida e usada na linguagem da política (1) ).Trata-se de afectação ao uso público. Mas também afectação à dominialidade, no sentido de relação de pertença a uma pessoa colectiva de direito publico territorial – O Estado, a Região Autónoma, Município, a Freguesia.”

De acordo com o artigo 1543º do Código Civil “Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.”

As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.

Assim, será público o caminho que estiver afectado à utilidade pública (ou seja, visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância) e será uma servidão de direito privado aquele caminho que servindo dois terrenos lhes dá serventia.

Foto por Patrick Tomasso em Unsplash

Arquivado em:Direito Civil

Alteração do destino das frações no caso de título constitutivo omisso

2 de Setembro, 2016 by Andreia Exposto Deixe um comentário

Nos termos do artigo 1422º nº 2 alinea c) do Código Civil “ É especialmente vedado aos condóminos: Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada”. Nos termos do artigo 1418º nº2 aliena a ) do Código Civil o destino da fração pode constar do titulo constitutivo da propriedade horizontal , “ o título constitutivo pode ainda conter, designadamente: a) Menção do fim a que se destina cada fracção ou parte comum “, sendo que, com base no nº 3 “A falta da especificação exigida pelo n.º 1 e a não coincidência entre o fim referido na alínea a) do n.º 2 e o que foi fixado no projecto aprovado pela entidade pública competente determinam a nulidade do título constitutivo.”

Desta forma cumpre referir que a menção do fim a que se destina cada fração no titulo constitutivo da propriedade horizontal é meramente facultativa.

Assim, se o titulo constitutivo for omisso quanto ao destino das frações , estas só podem ser destinadas ao fim constante do projecto aprovado pela entidade publica competente e não a qualquer outro fim que o seu titular pretenda.

Logo, “se o titulo constitutivo for omisso quanto ao fim a que se destina cada fração pode o condómino utiliza-la para qualquer finalidade não proibida, sendo que essa proibição pode resultar , em primeira linha da desconformidade do uso pretendido com o fim constante do projecto camarário, se ele existir e o tiver fixado.” Cfr Abilio Neto, Manual da Propriedade Horizontal, 4ª Edição
Desta forma, se o condómino usa a fração com um dado destino e pretende dar-lhe outro uso, tem que obter autorização da Assembleia aprovada por maioria de 2/3 terços do valor total do predio , nos termos do artigo 1422º nº 4 “Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fracção autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.”
Em caso contrário , se do titulo constitutivo da propriedade horizontal constar menção do fim a que se destina, essa menção assume natureza real dotada de eficácia erga omnes, só podendo dar-se um uso diferente se houver modificação do titulo constitutivo, artigo 1419º do codigo civil.

Constando do titulo constitutivo o fim a que se destina a fração o administrador tem legitimadade para propor uma ação destinada a fazer cessar o uso indevido da fração, se isso efetivamente estiver acontecer.Ao invés, estando tudo em conformidade com o titulo constitutivo a Administração nada poderá fazer, uma vez que o proprietário tem legitimidade e liberdade para uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem.

Foto por  watcharlie em Unsplash

Arquivado em:Condomínios

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