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Carlos Canaes

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IVA nas autarquias locais

30 de Julho, 2020 by Andreia Soares Deixe um comentário

  1. Enquadramento e Definição 

Nos termos da Constituição da República Portuguesa (CRP), a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, nos termos do artigo 235.º da CRP.  

Em Portugal, as autarquias locais têm, desde 1976, dignidade constitucional. A organização democrática do Estado apreende a existência de autarquias locais, sendo estas pessoas coletivas de população e território dotadas de órgãos representativos que visam a prossecução dos interesses próprios, comuns e específicos das respetivas populações.  

No que respeita ao IVA, este é definido como um imposto geral sobre o consumo, incidindo em todas as fases do circuito económico e tributando todos os atos de consumo. 

Nos termos do artigo 1.º, nº 1 do CIVA (Código do Imposto Sobre Valor Acrescentado), estão sujeitas a IVA “- Todas as transmissões de bens e as prestações de serviços, efetuadas a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal e que ocorram no território nacional; – As importações de bens; – As aquisições intracomunitárias efetuadas no território nacional tal como estão reguladas no Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI – Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias)”. 

  1. Incidência 

A alínea a) do nº 1 do artigo 2º da Diretiva IVA bem como a alínea a) do nº 1 do artigo 2º do CIVA, que define o âmbito de incidência objetiva do imposto, determina a sujeição a IVA das prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.  

Clotilde Palma1, “salienta que o modelo comum do IVA apresenta ainda muitas deficiências. Ressalta entre os conceito-chave para uma aplicação mais uniforme do sistema comum o de sujeito passivo, noção que atendendo aos atributos da generalidade e neutralidade do imposto, é extremamente lata e heterogénea. Regra geral, a existência de um sujeito passivo, é condição sine qua non para a qualificação de uma operação como tributável, pelo que funciona como fator de delimitação do conceito de operação tributável.  

Sucede que, (..) embora nos termos das regras do Direito da União Europeia as entidades públicas sejam consideradas sujeitos passivos do imposto, é-lhes aplicável uma delimitação negativa de incidência relativamente às atividades ou operações que pratiquem no exercício do seu ius imperii, mesmo quando, no âmbito dessas atividades ou operações cobrem direitos, taxas, quotizações ou remunerações. Contudo esta regra geral de não sujeição tem diversas exceções.” 

  1. Regime Geral 

A Lei nº 73/2013, de 03 de Setembro, preceitua o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, no que concerne ao regime fiscal, mormente isenções e benefícios fiscais, estabelece o artigo 16º o seguinte: 

“1 – O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial, bem como os municípios e freguesias e as suas associações, estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos na presente lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público.” 

Relegando na assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, a aprovação do regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios (Artigo 16º, nº2 da citada lei). 

A posteriori, os municípios são ouvidos, para que esta concessão seja atribuída pelo Estado, através de “isenções fiscais subjetivas relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do respetivo município.” (Artigo 16º, nº 6). 

No entanto, estão excluídas deste número, ”as isenções automáticas e as que decorram de obrigações de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado”. (Artigo 16º, nº 7)”; 

Nesta senda, é da competência da câmara municipal o reconhecimento do direito à isenção (nº 2 e 9), sendo certo que “os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos” – nº 10. 

A final, como facilmente se compreende, os todos estes benefícios fiscais, estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis. – nº 11; 

  1. As Autarquias como Sujeitos Mistos 

Desta forma, cumprindo as operações tais requisitos, verifica-se a incidência objetiva do imposto. No entanto, para haver sujeição a IVA, é necessário cumprir-se os requisitos da incidência subjetiva. Nesta senda, a regra é a de que cabe ao sujeito passivo o cumprimento das obrigações tributárias, sendo sujeitos passivos todas as pessoas singulares ou coletivas que, de modo independente, desenvolvem uma atividade económica, ou seja, que transmitem bens ou prestam serviços no quadro da sua atividade habitual, nos termos do artigo 2.º, nº 1, do CIVA. 

No que concerne ao conceito de sujeito passivo e por este ser tão extenso, artigo 2.º, nº 2, transpõe a DIRECTIVA 2006/112/CE DO CONSELHO de 28 de Novembro de 2006 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, estipula que “O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, no entanto, sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade, mesmo que por elas recebam taxas ou quaisquer outras contraprestações, desde que a sua não sujeição não origine distorções de concorrência.”, sendo o Ministro das Finanças a definir, caso a caso, as atividades suscetíveis de originar distorções de concorrência. 

O mecanismo da dedução do IVA, tem o intuito de permitir que o sujeito passivo possa deduzir, ao imposto que liquidou ao seu cliente, o IVA que suportou quando adquiriu bens e serviços para realizar essa operação tributável. 

Porquanto, as autarquias são sujeitos passivos mistos pois praticam operações sujeitas que conferem direito a dedução e operações não sujeitas ou isentas que não conferem direito a dedução, podendo utilizar um dos métodos previstos no artigo 23º do CIVA, afetação real, pro rata ou os dois em conjunto. 

  1. Isenções 

Ao nível das isenções, temos isenções completas e incompletas. Nas isenções completas, o sujeito passivo não liquida o IVA nas suas operações ativas, deduzindo o imposto suportado nas aquisições. No caso de isenções incompletas, sujeito passivo não liquida imposto mas não pode deduzir o iva suportado nas aquisições, não lhe sendo reconhecido o direito à dedução, sendo a situação das isenções do artigo 9.º e artigo 53.º do CIVA. 

Ora, os sujeitos passivos mistos são sujeitos que no exercício da atividade realizam simultaneamente operações tributáveis , conferindo o direito à dedução e operações isentas que não conferem esse direito, podendo apenas deduzir o imposto suportado para a realização das operações que lhe conferem esse direito.  

Assim, quando bens ou serviços adquiridos por uma autarquia contribuam para a realização de uma atividade sujeita a IVA e não isenta, o imposto será dedutível na sua totalidade, nos termos dos artigos 19º e 20º do CIVA, com exceção de 21, 1,2,3. 

Ora, há operações isentas de IVA, que necessariamente têm de ser mencionadas na declaração periódica de IVA, enquanto que outras operações em que não há liquidação de IVA nunca deverão ser mencionadas na declaração periódica. Ou seja, há operações sujeitas a IVA, mas as mesmas beneficiam de isenção de liquidação.  

Nesta medida, havendo transações isentas de IVA, algumas permitem direito à dedução, mediante o cumprimento de determinadas condições, é possível optar por liquidar o IVA, permitindo que o IVA incorrido seja deduzido.   

Nesta linha de raciocínio, importa agora apurar quais são ”as isenções automáticas e as que decorram de obrigações de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado”, conforme reitera o artigo 16º, nº 7 da Lei nº 72/2013, de 03 de Setembro; 

Assim, há diversas situações de isenção de IVA: 

  • 9.º do CIVA, relativo a operações internas; 
  • 13.º do CIVA, relativo a importações; 
  • 14.º do CIVA, relativo a exportações, operações assimiladas e transportes internacionais; 
  • 15.º do CIVA, relativo a operações relacionadas com regimes suspensivos; 
  • 53.º do CIVA, relativo a regimes especiais de isenção; 
  1. Isenções nas operações internas – Artigo 9º do CIVA 

As isenções nas operações internas, isenções simples, previstas nas várias alíneas do artigo 9º do CIVA, englobam um conjunto de isenções aplicáveis a atividades de interesse geral, que visam proteger determinados consumos finais, nomeadamente os serviços ligados à saúde, à segurança e assistência sociais, ao ensino e formação profissional, diversos serviços públicos, prestações efetuadas por pessoas coletivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, certos serviços artísticos e a transmissão de direitos de autor2.  

Estão também isentas outras atividades, tais como, as operações bancárias, financeiras e de seguros, o jogo, a locação e transmissão de bens imóveis e as operações efetuadas no âmbito de explorações agrícolas, silvícolas e de pecuária.   

Apesar dos inconvenientes provocados pelas isenções, que originam efeitos cumulativos na cadeia económica, houve interesse em isentar certos setores, não só por uma questão de tradição, como também pelas dificuldades em tributar certo tipo de atividades3. 

Por esse motivo, o legislador consagra, excecionalmente em algumas situações, o direito à renúncia à isenção, passando o sujeito passivo, nos termos normais, a liquidar e a deduzir o IVA suportado4.  

Concretizando, as autarquias praticam vários tipo de operações que têm consequências diferentes em termos de imposto. 

Em primeiro lugar, praticam operações sujeitas a imposto e que são tributadas normalmente, tais como a distribuição de água, a exploração de parques de estacionamento, parques de campismo, piscinas municipais, entre outras. 

Em segundo lugar, as autarquias praticam também, operações sujeitas a imposto, embora isentas nos termos do artigo 9º do CIVA, que não são tributadas, tais como a construção de habitação social, serviço de remoção de lixos, creches e jardins de infância explorados pelas autarquias, locação de imóveis, equipamentos desportivos e culturais, mercados, etc.  

  1. Isenções nas operações no exercício dos seus poderes de autoridade – Artigo 2º, nº 2 do CIVA 

Em terceiro lugar, as autarquias praticam operações no exercício dos seus poderes de autoridade, não sujeitas a imposto nos termos do artigo 13º da Diretiva IVA que corresponde ao artigo 2º, nº 2 do CIVA, tais como a construção e/ou reparação de estradas municipais, caminhos, jardins, praças públicas, escolas, cemitérios, saneamento, centros de saúde, iluminação pública, sinalização, etc.   

De ressaltar o que prevê o artigo 2.º, nº 4 do CIVA, porquanto, o mesmo refere que só se aplicam as normas de isenção se o exercício dos poderes de autoridade não entrarem em concorrência direta com os sujeitos passivos de imposto. Tal concorrência só se afere através de uma abordagem global de cada setor de atividade, importando antes as operações realizadas pelo município no setor económico comparativamente com as atividades privadas concorrentes. 

Distinguem-se assim, as situações em que as autarquias locais atuam na qualidade de sujeitos passivos porque praticam operações que não estão abrangidas pelo conceito de não sujeição, a que se refere o artigo 2 n.º 2 do CIVA; e as situações em que as autarquias locais praticam, simultaneamente, operações tributáveis para efeitos de IVA e operações isentas e/ou não sujeitas a este imposto.  

Neste seguimento, o ofício circulado n.º 174229/1991, de 20 de novembro de 1991, emitido pela autoridade tributária, apresenta o enquadramento dos vários tipos de atividades realizadas pelas autarquias – Cfr. Doc. 1 que se anexa. 

De acordo com o referenciado ofício circulado são exemplos de atividades não sujeitas 

as exercidas no uso dos poderes de autoridade, tais como as obras em jazigos e sepulturas, o loteamento de obras, a fixação de sinais de trânsito, as vistorias, as inspeções e as fiscalizações sanitárias.  

Quanto às atividades isentas, que não conferem direito à dedução, temos a visita aos museus e similares pertencentes à própria Câmara, incluindo a venda de roteiros, a utilização de instalações desportivas, como as piscinas, quando exploradas pela Câmara. 

Relativamente às atividades tributadas que conferem direito a dedução, temos como exemplo os serviços de fotocópias e a afixação de editais que não sejam de interesse público. 

Este ofício circulado encontra-se hoje, em alguns casos, ultrapassado, como facilmente se compreende dado o período de tempo que decorreu desde de que foi elaborado. Por outro lado, como não pretende ser exaustivo, apenas contemplando algumas situações. É, contudo, ainda hoje, uma referência para a Autoridade Tributária relativamente às operações realizadas pelos Municípios. 

  1. Casos Especiais 
  1. Da Inversão do Sujeito Passivo nos serviços de construção civil 

A regra de inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2º do CIVA, aditada pelo artigo 1º do DL nº 21/2007, de 29 de janeiro, tendo em atenção os esclarecimentos transmitidos pelo Ofício-Circulado nº 30.101, de 2007.05.24, designadamente no ponto 1.5, não se aplica quando a aquisição daqueles serviços estiver diretamente relacionada com a atividade não sujeita, no exercício dos poderes de autoridade, cabendo ao prestador dos serviços liquidar o IVA que se mostre devido.  

Nos termos da alínea j) do nº 1 do artigo 2º são sujeitos passivos de IVA: “as pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada”. 

Nos casos aí previstos, há a inversão do sujeito passivo, cabendo ao adquirente a liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, sem prejuízo do direito à dedução, nos termos do CIVA, designadamente nos seus artigos 19º a 25º.  

Consideram-se serviços de construção civil todos os que tenham por objeto a realização de uma obra, englobando todo o conjunto de atos que sejam necessários à sua concretização, a referência no articulado, a serviços em “regime de empreitada ou subempreitada” é meramente indicativa e não restritiva.  

Atualmente, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 197/2012, as faturas emitidas pelos prestadores dos referidos serviços deverão conter, a expressão “IVA autoliquidação”. 

1.1 Casos em que há inversão 

Para que haja inversão do sujeito passivo, é necessário que, cumulativamente: 

a) se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil; 

b) o adquirente seja sujeito passivo do IVA em Portugal e aqui pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA. 

A regra da inversão do sujeito passivo nos serviços de construção civil aplica-se quando a aquisição daqueles serviços estiver diretamente relacionada com a atividade sujeita, ainda que isenta nos termos do artigo 9º do CIVA.  

Sendo as autarquias sujeitos passivos mistos, independentemente do método de dedução utilizado, afetação real ou pro rata, a regra de inversão aplica-se a todas as aquisições relacionadas com a atividade sujeita, tributada ou isenta, nos termos do ponto 1.6.4 do já referido Ofício-Circulado:  

“No caso do Estado, de Autarquias, Regiões Autónomas ou de outras pessoas colectivas de direito público que apenas são sujeitos passivos porque praticam determinado tipo de operações que não são abrangidas pelo conceito de não sujeição a que se refere o artigo 2º, nº 2 do CIVA ou que o são face ao nº 3 do mesmo artigo 2º, só há lugar à inversão quando se trate de aquisição de serviços directamente relacionados com a actividade sujeita, devendo, para o efeito, tais entidades informar o respectivo prestador. 

No caso de se tratar de aquisições de serviços de construção que concorrem, simultaneamente, para actividades sujeitas a imposto e que conferem o direito à dedução e actividades não sujeitas a imposto há lugar à inversão do sujeito passivo.”, conforme melhor resulta do Doc. 2 – Ofício nº 30 101, de 24 de maio de 2007. 

O referido Ofício, clarifica, no Ponto B o artigo 1º do Regime Especial de exigibilidade do Iva nas Empreitadas de Obras Públicas, do Decreto Lei nº 204/97, de 9 de agosto, consta ainda em Anexo do mesmo, a Lista exemplificativa de serviços aos quais se aplica e não aplica a mencionada regra de inversão do sujeito passivo. 

  1. Regras especiais de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis  

A Lei n.º 33/2006, publicada no DR, Iª Série, nº 145, em 28 de Julho de 2006, altera o CIVA, estabelecendo regras especiais em matéria de tributação de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e de certas prestações de serviços relacionadas.  

A regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea i) do n.º1 do artigo 2º do CIVA, aplica-se a todos os sujeitos passivos, desde que sujeito passivo do imposto com direito à dedução total ou parcial, que adquiram a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionados, enunciados no Anexo E, ao Código do IVA.   

Com a implementação da regra de inversão, os sujeitos passivos cuja atividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação dos serviços mencionados no referido anexo E, passam a ser excluídos do regime especial de isenção, previsto no artigo 53º e do regime dos pequenos retalhistas, previsto no artigo 60º do CIVA.  

Nos casos em que os sujeitos passivos adquiram aquele tipo de bens e/ou serviços a particulares, introduz-se a obrigatoriedade de auto-faturação.  

As autarquias são muitas vezes fornecedores desses materiais, devem emitir a fatura mas não liquidar o IVA, o adquirente, ao receber a fatura, deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo essa operação ser efetuada na fatura emitida pelo fornecedor ou num documento interno emitido para esse efeito.  

Tal como refere o Ofício Circulado 30098 de 11.08.2006:  

“Competindo ao adquirente a obrigação de liquidação do imposto e podendo em simultâneo exercer o direito à dedução, […], este deve efectuar o registo do “IVA a favor do Estado”, no caso do IVA liquidado e do “IVA a favor do sujeito passivo”, no caso do IVA suportado dedutível, tendo em atenção o disposto no artigo 23º do CIVA quando se trate de sujeito passivo com limitações no direito à dedução.” 

A fatura emitida pelo vendedor/prestador dos serviços mencionados no anexo E, ao qual não lhe compete liquidar imposto, deve conter, o motivo da não liquidação do imposto e a expressão “IVA – Autoliquidação” (alteração introduzida pelo DL nº 197/2012). 

  1. Regras especiais para Exploração de bares e cantinas pelas autarquias  

O artigo 2.º, nº 3 do CIVA determina que o Estado e demais pessoas coletivas de direito público serão, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam determinadas atividades, fora do âmbito dos seus poderes de autoridade, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa. 

Nesta seguimento, o já mencionado Ofício nº 174229/91 (Doc. 1), sobre o enquadramento em sede do IVA das atividades desenvolvidas pelas Câmaras Municipais, considera o serviço de alimentação e bebidas (refeitórios, bares e cantinas, etc.), como atividades sujeitas a IVA e não isentas.  

Relativamente à atividade de exploração de bares e cantinas pelas autarquias, não estamos na presença do exercício de poderes de autoridade para a prossecução do interesse público pelo que a autarquia será considerada sujeito passivo de imposto, salvo se as mesmas forem exercidas de forma não significativa nos termos do artigo 2º n.º 3 do CIVA, situação que será definida, caso a caso, nos termos do nº 4 do mesmo artigo, pode o Ministro das Finanças, definir as atividades suscetíveis de originar distorções de concorrência ou aquelas que são exercidas de forma não significativa.  

Conforme despacho de 93.03.22, de Sua Excelência o Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado Adjunta e do Orçamento, exarado na Informação nº 1159, de 93.01.27, da DSIVA, tem sido entendimento de que serão qualificáveis como exercidas de forma não significativa as atividades exercidas por pessoas coletivas de direito público, cujo volume de negócios não seja superior ao limite de 24.939,89 euros anuais (atualmente 25.000 euros).  

Caso a autarquia não ultrapasse este limite deverá requerer a sua não sujeição a IVA através de requerimento dirigido ao Ministro das Finanças. 

Caso a autarquia ultrapasse o montante mencionado, deverá proceder à liquidação do IVA que se mostre devido pelo exercício da atividade, contudo, no caso de se tratar de refeições fornecidas pela entidade patronal aos seus empregados não são passíveis de imposto, estão isentas nos termos do artigo 9º. 

A Lei n.º 2/88, de 26 de janeiro, aditou ao artigo 9º, um nº 40 (atualmente nº 36 do CIVA) no qual se estabeleceu que são isentas de IVA “as refeições fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados”, operações que, por não estarem previstas no artigo 20º, não conferem direito à dedução do imposto suportado para a sua realização (Oficio Circulado 53598/89).  

Contudo, uma vez que esta isenção pode ser desvantajosa para os sujeitos passivos, o artigo 28º da Lei nº 114/88, de 30 de setembro (OE 1989) estabelece que o Governo fica autorizado a permitir que os sujeitos passivos que exerçam essas atividades renunciem à isenção, optando pela aplicação do imposto.  

No entanto, cabe definir se no conceito de refeições referido no artigo 9º n.º 40 (atual 36º) se devem englobar apenas as refeições entendidas no sentido tradicional do termo, como sejam, pequenos almoços, almoços, merendas e jantares, ou quaisquer outros fornecimentos de alimentação e bebidas fora desse conceito tradicional, mas cada vez mais comuns no dia a dia das empresas e dos seus trabalhadores, como sejam os fornecimentos ao longo do dia, normalmente nas chamadas pausas diárias de café e outras bebidas, acompanhado ou não de alimentos.   

Esta disposição é aplicada a todo o tipo de alimentação e bebidas fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados, quer se refiram às refeições tradicionais ou a outro tipo de fornecimentos, nomeadamente através de aparelhos de distribuição automática (Ofício Circulado 105643/88).  

Concluindo, as refeições fornecidas em bares ou cantinas não são passíveis de imposto se se enquadrarem no artigo 9º nº 36 do CIVA que estabelece que estão isentos de IVA “Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregado”. Salienta-se, contudo, que esta isenção se aplica apenas às refeições fornecidas pelas entidades patronais aos seus empregados, não se englobando na isenção a transmissão de bens efetuada pelas empresas fornecedoras. Também não beneficia de isenção o débito dessas refeições aos empregados se os bares ou cantinas forem explorados por outras entidades que não sejam a própria entidade patronal (Autarquia). 

  1. Regras Especiais das Tarifas de Saneamento  

Independentemente da sua natureza de serviço público, a atividade de recolha e tratamento de águas residuais quando exercida, ainda que no âmbito de um contrato de concessão de serviços públicos, por uma entidade de direito privado, não é enquadrável no âmbito da não sujeição estabelecida no artigo 2°, nº 2 do CIVA.  

As operações de recolha e tratamento de águas residuais, quando prestadas por pessoas de direito privado, estão sujeitas à taxa normal prevista na alínea c) do n° 1 do artigo 18° do CIVA.  

No entanto, se as operações referidas no ponto anterior, mesmo quando executadas por pessoas de direito privado, forem efetuadas ao abrigo de contratos outorgados pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas autarquias locais, por associações de municípios ou pelas entidades referidas no n° 2 do artigo 2º do CIVA, estão sujeitas à taxa reduzida (Lista I anexa ao CIVA).  

No caso das operações de recolha e tratamento de águas residuais serem diretamente exercidas pelas autarquias são consideradas fora do campo de aplicação do imposto, por se tratar de operações efetuadas no exercício dos seus poderes de autoridade, de acordo com o disposto no n° 2 do artigo 2° do CIVA, este entendimento já tinha sido esclarecido pelo Ofício Circulado 174229/91, considerando as taxas de saneamento não sujeitas por exercidas no âmbito dos poderes de autoridade.  

Porém, as taxas/tarifas inerentes a trabalhos de ligação de esgotos e obras afins são tributadas à taxa normal de IVA, conforme decorre do no ponto 3 do mesmo Ofício Circulado.  

  1. Regras Especiais das Empreitadas de Bens Imóveis   

De acordo com o disposto na verba 2.19 da Lista I anexa ao CIVA, conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º, aplica-se a taxa reduzida de 6% às empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, empresas municipais cujo objeto consista na reabilitação e gestão urbanas detidas integralmente por organismos públicos, associações de municípios, empresas públicas responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam diretamente contratadas com o empreiteiro.  

Assim, para poder ser aplicada a taxa reduzida de IVA, torna-se necessário que se verifiquem as seguintes condições:  

  • Que estejam em causa empreitadas de bens imóveis;  
  • Que os donos da obra sejam, entre outros, associações de municípios; 
  • Que as obras sejam diretamente contratadas com o empreiteiro. 
  1. Regras Especiais relativas a Parques de Estacionamento nas Vias Públicas e Parcómetros  

As autarquias, normalmente, cobram taxas por estacionamento em diversas artérias, por emissão de cartões de residente, de cartões de comerciante e profissional liberal, que titulam a possibilidade de estacionar em diversas artérias de estacionamento e por estacionamentos nos parques de estacionamento regularmente definidos.  

Segundo o já referido OC n.º 174229/1991 estas atividades estão enquadradas nas atividades sujeitas a IVA na rubrica “locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos, incluindo parcómetros”. 

Sobre esta matéria, já muito foi debatida na doutrina e jurisprudência, nomeadamente no pelo TJUE no acórdão proferido no processo C-446/98, Fazenda Pública/Câmara Municipal do Porto, do Supremo Tribunal Administrativo (STA) de 14.12.2000, suscitado por um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo STA.  

A AF considerou a decisão do TJUE omissa no tocante à possibilidade da não sujeição a IVA dessa atividade ser suscetível de provocar distorções de concorrência.  

Na Informação vinculativa, processo nº 3149, de 14.05.2012, a AF conclui que as atividades que consistem na exploração do estacionamento em diversas artérias, incluídas nas zonas de estacionamento de duração limitada regularmente definidas, assim como as taxas relativas à emissão de cartões de residente de comerciante e profissional liberal e as taxas devidas pelo estacionamento nos parques regularmente definidos, constituem atividades económicas sujeitas a IVA e dele não isentas, por força da derrogação prevista na subalínea b), da alínea 29), do artigo 9.º do CIVA, a qual refere “[a] locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos”.  

Em Portugal, a atividade de exploração de parques de estacionamento é efetuada por organismo públicos, nomeadamente autarquias em situações jurídicas equivalentes e em direta concorrência com operadores privados, portanto, mesmo que seja realizada no domínio do direito público, com utilização de prerrogativas de autoridade, não podem beneficiar do regime de não sujeição a IVA estabelecido no n.º 2 do artigo 2º, do CIVA, por tal sujeição ser suscetível de poder dar origem a distorções de concorrência não insignificantes. 

  1. Casos Especiais das Empresas Municipais  

A Lei nº 50/2012, prevê Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais. Embora a alteração da legislação abranja um regime mais vasto, o enquadramento fiscal das EM e das operações por estas efetuadas acarretam, algumas dúvidas, especialmente no que respeita à sujeição das mesmas em sede de IVA.  

O conceito de pessoas coletivas de direito público não abrange a realidade das EM, colocando-se dúvidas quanto ao estatuto público destas entidades. Para avaliar de tal realidade, torna-se necessário atender às atividades que praticam e em que qualidade, o que, por conseguinte, causa dificuldades na definição das EM como sujeitos passivos de IVA .  

Com a publicação do Orçamento de Estado para 2008, Lei nº 67-A/2007, verificaram-se profundas alterações no enquadramento do regime do IVA aplicável às relações existentes entre as autarquias e as empresas municipais, se antes estas prestações de serviço eram maioritariamente tributadas à taxa normal, com o OE 2008, passaram a constar nas verbas previstas na Lista I, ou seja, passaram a ser tributados à taxa reduzida.   

Nesta senda, a mencionada Lei tem como objetivo principal a “auto-sustentabilidade” das empresas municipais e o “reforço do controlo e da transparência”. 

Crédito da foto: Alex Iby em Unsplash

Arquivado em:Direito Fiscal, Sem categoria

Procuração outorgada após a Assembleia de Condóminos

7 de Dezembro, 2019 by Carlos Canaes Deixe um comentário

Como sabemos, os condóminos que não possam ou não queiram estar presentes na Assembleia de Condóminos podem fazer-se representar na assembleia, de acordo com o artigo 1431.º do Código Civil.

Contudo, numa Assembleia de Condóminos não raro encontram-se condóminos ausentes, sendo a procuração outorgada em momento posterior, o que suscita questões qunato à representatividade da Assembleia ou mesmo quanto à possibilidade de impugnação das deliberações tomadas.

A nosso ver, é possível suprir em algumas situações a irregularidade da representação em determinadas circunstâncias, quando é do conhecimento da ASsembleia e de quem a dirige de que existe uma intenção de que alguém se faça representar na Assembleia, apresentando em momento posterior a procuração.

Faz-se notar que o artigo 262.º Nº2 do Código Civil estabelece que “a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar”.

Pelo que é legitmo perguntar-se que forma é esta que deve revestir a procuração. Uma procuração outorgada notarialmente? Certamente que não. Um documento escrito previamente elaborado?  Pensamos igualmente que não.

Quantas vezes somos confrontados em Assembleias com condóminos que transmitem que “o vizinho cima lhe pediu para o representar e que depois envia a procuração”. Deve ser aceite?. Ou um condómino a quem se toca à campainha e estando ocupado pede ao administrador que o substitua. Deve ser aceite?.

Pensamos quer sim, dada a relativa informalidade e proximidade das relações entre proprietários de frações autónomas no mesmo prédio.

Sobre esta matéria fez jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa através de Acórdão de 7-5-2009:

“

1-Na reunião da assembleia de condóminos, a qualidade de condómino pode ser reconhecida face à lista de proprietários das fracções do edifício e o conhecimento da identidade de quem se apresente como tal pelos membros da mesa da assembleia.

2-Nas reuniões das assembleias de condóminos, estes podem fazer-se representar por procurador, bastando que os poderes sejam conferidos por documento escrito, considerando-se, se nada for estipulado, que os poderes são os do representado.

3-A acta da reunião da assembleia de condóminos pode ser elaborada em seguida à reunião, desde que da mesma conste, de forma fidedigna o que se passou na reunião e seja redigida e assinada nos termos da lei.

4-A procuração para representar o condómino em reunião de assembleia de condóminos, pode ser outorgada a membro da mesa da assembleia, que exerce o direito de voto de acordo com as instruções que lhe são conferidas pelo representado, no âmbito da relação de mandato que entre ambos se estabelece.

“

Daqui resulta que para a participação na Assembleia basta o reconhecimento da Mesa ou uma procuração que deve constar de documento escrito; nada se assinalando sobre o momento em que esse escrito deve ser exibido.

Desta forma, somos de opinião, que pode o presidente da Mesa aceitar que a mãe de uma condómina a represente em Assembleia desde que lhe tenha sido dada por esta instrução nesse sentido (e o Presidente da Mesa a conheça) e que posteriormente seja junta a ata a procuração. Dir-se-á que a situação deve revestir natureza excecional e que Presidente da Mesa fica colocado numa situação difícil se a procuração não vier a ser junta. Cremos que sim, mas existindo uma relação de confiança entre quem dirige os trabalhos e o vizinho que dá as instruções cremos que não revista ilegalidade o procedimento assim descrito. O mesmo se diga por maioria de razão quanto ao legal representante de uma sociedade.

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Garantia de bom funcionamento no contrato de locação de bens móveis

3 de Julho, 2018 by Carlos Canaes Deixe um comentário

Da informalidade do aluguer de equipamentos móveis

O contrato de aluguer de equipamentos móveis suscita frequentes dúvidas relativas às garantias para bom cumprimento do mesmo, quer para o locador, quer para o consumidor.

Desde logo, estas formas contratuais caracterizam-se pela informalidade, quando relativas a pequenos equipamentos de uso domésco, sendo a troca de emails ou um formulário eletrónico a base contratual.

Ora, um contrato é o acordo pelo qual duas ou mais partes ajustam reciprocamente os seus interesses, dando-lhes uma regulamentação que a lei traduz em termos de efeitos jurídicos – Galvão Telles, Direito das Obrigações, V Edição, pág.55

Ou seja, celebrando este acordo ao abrigo da liberdade contratual prevista no art.405º CC as partes assumem obrigações. A obrigação, nos termos do artigo 397.º é o vínculo jurídico por virtude do qual uma pessoa fica adstrita para com outra à realização de uma prestação.

O contrato dispõe assim de eficácia jurídica inter partes e esta eficácia determina, nos termos do artigo 406.º do Código Civil, que o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.

Nestes casos o contrato celebrado é um contrato de locação, mais propriamente um contrato de aluguer uma vez que respeita a coisas móveis e portanto, está assim sujeito ao regime contido nos artigos 1023º e seguintes do Código Civil.

Em termos gerais, a celebração de um contrato, nomeadamente, um contrato de aluguer dispõe de força jurídica e o seu cumprimento pode ser exigido por qualquer uma das partes, independente da informalidade patenteada.

Da responsabilidade contratual

Em primeiro lugar cumpre referir que a responsabilidade pela coisa locada, por parte do locatário é prevista em sede do regime do contrato de locação, nomeadamente nos arts. 1038º alínea d), h), i), e, para o que aqui nos interessa, mais propriamente nos artigos 1043º e 1044º do Código Civil.

Assim, nos termos do art. 1043º:

  1. Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.
  2. Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega.

E nos termos do artigo 1044º:  o locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela.

Por norma, em sede de cada contrato o legislador prevê a responsabilidade que cabe às partes, contudo sempre é possível recorrer ao regime geral de responsabilidade civil.

A responsabilidade civil pode ser classificada em responsabilidade civil delitual, (ou extracontratual) e responsabilidade obrigacional (ou contratual).

Assim, a responsabilidade civil pode, no que ora nos interessa, verificar-se no âmbito de um contrato, gerada pelo incumprimento de uma das partes, conforme resulta dos artigos 798º e ss do Código Civil.

Estatui o artigo 798º do Código Civil que o devedor que falta culposamente ao cumprimento de uma obrigação torna-se responsável pelo prejuízo causado ao credor. A responsabilidade traduz-se na obrigação de indemnizar, de reparar os danos sofridos pelo lesado. Sendo um dos pressupostos de indemnizar, a lei prevê, para além do dolo, a culpa, como um dos requisitos a qual se presume em sede contratual.

Este dever de indemnizar compreende não só os prejuízos causados, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão — artº 564º do Código Civil. O prejuízo surge, pois, como um elemento novo a acrescer ao facto ilícito e à culpa, sem o qual o agente não se constituiria na obrigação de indemnizar.

Os danos podem ter um conteúdo económico (danos patrimoniais) abrangendo os danos emergentes (efetiva diminuição do património do lesado) , o prejuízo causado nos seus bens, e o lucro cessante (os ganhos que se frustraram por causa do facto ilícito) , ou imaterial (danos não patrimoniais ou morais, que resultam da ofensa de bens de carácter espiritual ou morais, e que não sendo suscetíveis de avaliação pecuniária, podem todavia ser compensados pelo sacrifício imposto no património do lesante).

A reparação dos danos deve efetuar-se em princípio mediante uma reconstituição natural, isto é, repondo-se a situação anterior à lesão; mas quando isso não for possível, ou não repare integralmente os danos, ou seja, excessivamente onerosa para o devedor, então haverá que subsidiariamente fixar‑se a indemnização em dinheiro – cfr. artsº 562º e 566º do Código Civil.

Das garantias

Nos termos do artigo 232.º o contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado, em todas as cláusulas sobre as quais, qualquer delas tenham julgado necessário tal acordo.

Ora tendo sido acordado o ressarcimento, e mesmo que não tivesse sido acordado, o princípio da boa fé que vigora desde a celebração do contrato até o seu cumprimento/fim, impõe que a parte aja com diligência e no caso de danos que repare os mesmos. O que aliás é também imposto pelo regime da responsabilidade civil, como acima se verificou.

Contudo, para uma maior segurança pode o locador autenticar o contrato perante notário, advogado ou solicitador e desta forma o mesmo servirá de título executivo pois nos termos do art.º 703º alínea b) do Código de Processo Civil à execução podem servir de base os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação.

Com este título executivo pode o locador em sede de ação executiva exigir o cumprimento das obrigações resultantes do contrato, nomeadamente a reparação dos danos ou indemnização pelos mesmos.

No caso de não autenticar o documento, dispõe de outra alternativa para conseguir título executivo, a saber:  a injunção – que é nos termos do art.º 7º do Anexo ao Decreto-Lei 269/98 de 1 de Setembro, a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações (no que aqui interessa) emergentes de contratos de valor não superior a € 15.000.

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Escrita jurídica. Reflexões de um purista

7 de Janeiro, 2017 by Carlos Canaes Deixe um comentário

Todos os anos recrutamos jovens advogados e advogados estagiários e lemos centenas de curriculuns e cartas de apresentação. Com honrosas exceções as solicitações que recebemos são uma mistura de má organização do texto com incorreta pontuação, ortografia ou gramática. Perante estas comunicações coloco sempre a seguinte questão: se na antecâmara de conseguir um emprego licenciados em Direito, Pós-Graduados e Mestres têm tão pouco cuidado a dirigir-se a um colega; o que esperar quando enquanto nossos colaboradores se dirigirem a um cliente, à contraparte ou a um magistrado.

Semelhante raciocínio opera quando por deficiente organização do tempo revejo um email de um colega que se dirige a outro ou um cliente com excesso de coloquialismo. Por maior ou melhor relação que mantenhamos nada justifica que nos desfoquemos da importância que o assunto nos deve merecer.

Tenho plena consciência que um fator chave que leva ao decréscimo da qualidade da escrita profissional jurídica tem uma base tecnológica. Uma geração que cresceu com mensagens de texto e e-mails favorece frases incompletas, abreviaturas e símbolos. Mas não será redutor escrever de forma por que aliena destinatários porque ininteligível para boa parte deles.

Tenho plena consciência que outro fator a ter em consideração se prende com a degradação do ensino do Direito. A redução do tempo letivo com o processo de Bolonha e a mercantilização dos Mestrados conduziu a que os jovens candidatos à advocacia estejam hoje mais preparados para “cortar e colar” do que para criar de novo.

Tenho plena consciência que os debates dos advogados que passam na televisão mais vezes (a cacofonia do soundbite à porta de um Tribunal de Instrução Criminal tornou a mensagem jurídica subjetiva e redutora) e até de alguns dirigentes da Ordem não contribuem para a elevação do discurso.

Tenho plena consciência, por último, que para uma boa parte da geração que completou o curso na última década a empregabilidade na área do direito só cresceu em áreas em que a criatividade jurídica não é um fator de diferenciação; das multinacionais da cobrança de dívidas ou próprio estado (onde o trabalho é apresentado sob a forma de minuta pré preenchida em rede).

Mas todas estas razões muitíssimo ponderosas são a meu ver insuficientes para explicar a pobreza do discurso e da escrita jurídicas, sobretudo para um advogado ou para uma advogada.

Na boa tradição da advocacia o mérito da causa é discutido nas alegações que podem e devem fazer a diferença na formulação da convicção do juiz.

Na boa tradição da advocacia de cada artigo de um articulado podemos extrair factos e ideias que definem os méritos da relação material controvertida em processo civil, administrativo ou do trabalho; ou individualizam factos ou conclusões jurídicas no processo penal ou na jurisdição de família.

Na boa tradição da advocacia escrever pouco embora mais difícil é escrever bem porque se está a pensar naqueles que têm a tarefa de ler o produto do nosso trabalho e da nossa investigação (não deve haver nada mais desrespeitoso para um magistrado do que ver repetido nas conclusões de um recurso para um Tribunal Superior ipsis verbis toda a matéria do recurso e não apenas as ideias principais com remissões).

Dir-me-ão: alguns magistrados não ouvem as alegações com a atenção devida; formulam a sua convicção antes da discussão da matéria de facto e só leem as conclusões formuladas. Ainda que assim fosse – e em muitos casos felizmente não é – não nos fazermos ouvir ou ler com profissionalismo é sempre uma oportunidade perdida.

Foto por Patrick Fore em Unsplash

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Arbitragem de Conflitos de Consumo. Deveres de Informação.

26 de Julho, 2016 by Carlos Canaes Deixe um comentário

No pretérito dia 23 de março de 2016 passou a ser exigível para as empresas fornecedoras de bens ou prestadoras de serviços a consumidores o cumprimento do dever de informação relativo aos mecanismos de resolução alternativa (extrajudicial) de litígios de consumo.

Assim, as empresas passaram a estar obrigadas a informar os consumidores sobre as entidades RAL (Resolução Alternativa de Litígios de Consumo), de forma clara, adequada ao tipo de bem e serviço que é vendidoou prestado e visível, por exemplo:
• através de um dístico colocado no balcão de venda ou afixado na parede;
• na página na Internet, caso esta exista;
• nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre as duas partes, quando estas assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão;
• em alternativa, na fatura entregue ao consumidor.

O diploma em causa – a Lei nº 144/2015, de 8 de Setembro- destina-se a promover a arbitragem nos conflitos de consumo, “quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem a obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia” (v. artigo 2º da Lei nº 144/2015, de 8 de Setembro). Não obstante a redação bastante ampla que, a nosso ver, pode ser geradora de confusão, a relação jurídica típica abrangida por esta legislação é aquela que opõe o fornecedor ou prestador de serviços ao consumidor final, e não a relação que se estabelecer entre os diversos intermediários na cadeia de valor de um determinado produto. Na verdade, nos termos do artigo 2º da Lei do Consumidor na versão mais recente aprovada pela Lei n.º 47/2014, de 28/07 “considera-se consumidor todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”. Da conjugação dos dois diplomas resulta que só estão abrangidas aquelas relações com o destinatário final dos produtos ou serviços prestados pela empresa e não aquelas que se estabelecem com empresas que mediam o negócio (veja-se por exemplo com agências de publicidade ou o determinado promotor de um evento/produto ou serviço) e apenas com os destinatários que não façam uso profissional do serviço prestado (o que deixa de fora todas as empresas, profissionais liberais e empresários em nome individual) ou que já se encontrem vinculados a um outro regime de arbitragem (como é o caso dos serviços públicos essenciais, como a eletricidade, gás, água e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais).

Discutiu-se ainda no âmbito deste diploma se destas obrigações se encontrariam excluídos os prestadores de serviços que desenvolvem a sua atividade exclusivamente através da internet, mesmo os que não tenham aderido a qualquer entidade de conciliação, mediação ou arbitragem ou não estejam nem devam estar vinculados (como é o caso dos serviços públicos essenciais, como a eletricidade, gás, água e resíduos, comunicações eletrónicas e serviços postais) à arbitragem necessária para resolução alternativa de conflitos de consumo. Salvo melhor entendimento, a letra e a ratio do diploma apontam claramente no sentido da generalização uma vez que em nenhum momento descriminam este ou aquele fornecedor de bens ou serviços (tendo inclusive já a Direção-Geral do Consumidor (DCC) vindo a terreiro sustentar esta tese).

Por outro lado, mesmo no caso dos consumidores finais a sujeição a arbitragem continua a ser voluntária, o que passa a ser obrigatório são deveres de informação quanto à existência de entidades de resolução alternativa de conflitos, divulgação essa que deve ser feita no site da internet da empresa e no contrato/fatura do serviço prestado.

Volvido que estão pouco mais de dois meses sobre aplicação desta lei a sua aplicação é ainda uma incógnita, uma vez que para além dos grandes operadores económicos poucas são ainda as empresas a darem cumprimento
ao normativo.

Uma nota final. Percebo, compreendo e apoio a vontade do legislador de subtrair à esfera dos Tribunais pequenos litígios de consumo, até porque o processo de arbitragem por iniciativa do consumidor nesta fase é gratuito. Já nos merece reparo o ónus da divulgação a correr por conta dos prestadores do serviço sob a ameaça de coimas que podem ir até 25.000€ no caso de empresas, uma vez que as políticas públicas – ainda que meritórias, como esta pelo menos nas suas intenções – não devem ser suportadas exclusivamente pelos agentes económicos seus destinatários, sob pena de constituírem verdadeiros impostos encapotados.

Publicado no suplemento “Inovação & Estratégia” do Jornal Público de 30/06/2016

Foto por Carli Jeen em Unsplash

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É a escrever mal que se aprende a escrever bem

27 de Agosto, 2015 by Carlos Canaes Deixe um comentário

Lembro-me como se fosse hoje do momento em que entreguei a primeira peça processual ao meu ilustre patrono para revisão antes de ser submetida ao Tribunal. E mais ainda do que me disse quando me exigiu que refizesse integralmente o trabalho: “O Senhor Doutor escreve muito bem mas de tudo o que deixou escrito pouco ou nada se aproveita. Sabe nós não escrevemos assim…”. Aquele veredito pareceu-me ao tempo profundamente injusto em face das desmesuradas horas que havia dedicado à elaboração da peça e ao atrevimento próprio da juventude de me julgar bem melhor do que o traço vermelho na diagonal da página fazia supor.

Desde então amadureci e repliquei uma técnica de escrita mais próxima do cânones do juridicamente correto, mas sem nunca deixar de me interrogar sobre o que fazem de uma peça processual, de um parecer ou até um e-mail a um cliente bem escritos. Confesso até que sempre achei a tarefa de rever um texto escrito por outrem um exercício de policiamento muito desanimador, uma vez que por mais bem escrita que a coisa se me apresente sempre faria de modo diferente. Mas com o passar dos anos e a chegada prematura dos cabelos brancos fui percebendo que muitas vezes mais importante que a mensagem em si é a forma como ela é percebida pelos nossos destinatários, seja um juiz, um colega ou um cliente atentos ou mesmo um burocrata iletrado com mau feitio. E daí a necessidade de submeter todos os escritos jurídicos a um segundo par de olhos por forma a dar uniformidade, coerência e clareza a textos escritos a várias mãos. E a razão que assistia ao meu velho patrono…

Para lá de todo o subjetivismo numa coisa estaremos de acordo: expressar o pensamento sem obscuridade é uma arte, que exige muito exercício, até que o redator apresente uma escrita simples, com frases curtas e objetivas, de fácil compreensão para o leitor. Escrever bem é escrever com concisão, ser objetivo, direto, não repetir ideias ou palavras e não alongar o texto desnecessariamente.

É claro que o que fica escrito é precisamente o contrário da prática corrente e não me levarão mal as honrosas exceções quando digo que se escreve muito mal na judicatura, na advocacia, no notariado (para não falar das pérolas linguísticas com que nos brindam certos agentes de execução e administradores de insolvência). Muito mal, há 20 anos quando saído dos bancos da Faculdade enfrentei o escrutínio inclemente do meu patrono, e muito mal nos dias de hoje… E as diferenças são tão gritantes que diremos termos passado de 80 a 8 sem dar conta. Então praticava-se a eloquência herdada da Retórica Clássica, das composições frásicas germanófilas às citações em latim. Atualmente, na era da Internet e do ‘Dr. Google’, boa parte dos profissionais do Direito usam o motor de pesquisa para encontrar ‘modelos’ para a peça jurídica que precisam redigir. Passámos em duas décadas do fino recorte literário e das transcrições exageradas do texto da lei, doutrina e jurisprudência ao plagio descarado e ao empobrecimento semântico dos atuais operadores do direito, que por lerem pouco possuem restrito repertório lexical. Parece incrível que alguns recém licenciados e candidatos à advocacia tenham dificuldade em articular uma frase completa que não seja ‘copiada’ e ‘colada’. Ou que justifiquem esta prática com a constatação tantas vezes injusta de ‘os juízes não lêem porque têm milhares de processos e formam a convicção sem escutar ninguém’ (afirmação que verídica nalguns poucos infelizes casos mais não é do que a própria negação da profissão que decidiram abraçar). E que no final do dia façam em causa própria o pobre julgamento de se considerar ‘a geração mais qualificada de sempre‘.

O problema não é evidentemente só deles. As Universidades não formam para a prática e deixaram há muito de ser culturalmente estimulantes. Os exames da Ordem não são suficientemente exigentes (apesar de alguma evolução recente) e faz-se o estágio tantas vezes sem praticar sufientemente (apesar da longa duração do estágio). Os patronos não têm tempo ou temem a concorrência dos mais novos. Mas o pior é que todos somos culpados quando convivemos bem com sentenças e despachos ininteligíveis e peças sem pés nem cabeça. Até virou moda partilhar algumas dessas aberrações jurídicas no Facebook como graçola, ao invés da reprovação que uma cultura de exigência nos obrigaria. Mas para lá da espuma dos dias, duas coisas não mudaram significativamente nestes tempos do online: a escrita é sempre um ato solitário e é a escrever mal que se aprende a escrever bem. Por isso o meu conselho para os mais novos é mandar às ortigas às críticas mais ou menos injustas/ferozes e escrever muitas vezes. Seja num blog ou numa mera hashtag. Sem outro compromisso que não seja para com a verdade que a isso nos exige a profissão.

Foto por hannah grace em Unsplash

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Inauguração dos novos escritórios e do Almada Business Center

21 de Abril, 2010 by Rosa Ferreira Deixe um comentário

Decorereu no passado dia 24 de Março pelas 17 horas a inauguração do Almada Business Center e do Almada Business Hotel, com a presença de Maria Emilia de Sousa, presidente da Câmara Municipal de Almada, António Martins, administrador do grupo Esphera/Ensulmeci (na foto ao lado de Carlos Canaes), representantes das autoridades judiciárias e regiligiosas, autarcas e empresários locais.  Durante a inauguração os perto de 3000 convidados puderam visitar o complexo onde se situam os nossos escritórios actualmente composto por 5 salas (a sexta que consistirá numa biblioteca será inaugurada no decurso dos próximos meses) conforme resulta da reportagem fotográfica que aqui deixamos.

O evento teve ainda amplas cobertura nos media de que é exemplo o seguinte artigo publicado no I:

O centro conta com um hotel de quatro estrelas, com 106 quartos e 3 salas de conferências, dois edifícios com 70 escritórios, uma galeria comercial com 30 lojas, duas superfícies comerciais (Lidl e Staples) e uma praça central com esplanadas.

Segundo António Martins, administrador do grupo Esphera/Ensulmeci (empresa de construção), o projecto do Almada Business Center teve como objectivo “criar uma zona de negócios que fosse nobre e que dignificasse a cidade de Almada”.

“Existem empresas a exercerem a sua actividade em prédios de habitação e a função deste centro de negócios é atrair essas empresas para um sítio onde as pessoas se sintam bem e com dignidade”, explicou o administrador.

O novo centro de negócios tem já 57 por cento das lojas ocupadas e 67 por cento de escritórios colocados, factor que faz António Martins ter uma visão optimista. “Mais dois anos e temos as lojas todas ocupadas”, estima, acrescentando que “para obter o retorno do investimento basta vender mais um piso de escritórios”.

A cinco minutos de Lisboa, o novo centro de negócios está situado na zona do Pragal, junto ao tribunal de Almada, está perto do Hospital Garcia de Orta e também dos pólos universitários, fica a minutos dos principais eixos rodoviários – A2 e Ponte 25 de Abril -, assim como das estações de comboio e do metro à superfície.

A junção desta oferta de condições foi, segundo a presidente da Câmara de Almada, Maria Emília de Sousa, “uma ideia visionária e estrategicamente pensada”.

“É com muito orgulho que hoje estamos aqui (autarquia, empresários, investidores) a inaugurar esta nova centralidade, onde houve gente que acreditou neste projecto e investiram em Almada e veio contrariar a crise e demonstrar que é possível investir e contribuir para o desenvolvimento do concelho”, defendeu na cerimónia de inauguração.

Para que o Almada Business Center fosse uma realidade, a Câmara Municipal estabeleceu um programa funcional e regras para a construção, nomeadamente que “não fosse um espaço de edifícios construídos uns em cima dos outros”, explicou a autarca.

“O objectivo era criar aqui uma nova centralidade de actividades económicas e um hotel e hoje fica aqui demonstrado que as unidades hoteleiras podem vir a acontecer ainda mais em Almada e dentro de pouco tempo ficará provado que este hotel não chega”, estima.

Maria Emília de Sousa adiantou ainda que existem planos para o surgimento de novos hotéis, nomeadamente numa vertente de turismo religioso, e está a ser estudada a possibilidade da construção de um hotel na zona do Cristo Rei.

Na imprensa foram ainda publicados outros artigos de entre os quais destacamos os seguintes: Novo centro de negócios em Almada teve investimento de 43 milhões de euros in Oje e Business center traz qualidade de vida à cidade de Almada in Setúbal na Rede

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