Num imóvel comercializado através locação financeira com uma instituição bancária dúvidas não restam na jurisprudência e doutrina que as obrigações periódicas decorrentes do património (por exemplo o pagamento do IMI ou as quotas de condomínio) recaem sobre o locatário que enquanto beneficiário do usufruto das frações autónomas é sujeito passivo de impostos sobre o património e responsável pelo pagamento das despesas de conservação e fruição das partes comuns do prédio. Mas existindo uma acção executiva para cobrança dessas obrigações é possível proceder à penhora e ao registo da penhora sobre o imóvel?. E sendo o locatário uma sociedade pode existir responsabilidade dos sócios. Parece-nos que não em ambos os casos.
A respeito da legitimidade das partes na Acção Executiva estabelece o Código do Processo Civil que “a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada conta a pessoa que no título tenha a posição de devedor”. (cfr. art.º 55 nº 1 do CPC). Deste modo no que concerne à penhora e ao registo de penhora do imóvel, não nos parece possível a sua concretização em virtude da propriedade se encontrar registada a favor da instituição bancária e não a favor do locatário.
Por outro lado quando o locador financeiro é uma sociedade comercial e não os seus sócios a nível pessoal no âmbito do processo executivo apenas podem ser penhorados os bens da sociedade e não bens registados em nome pessoal dos sócios. Apenas nos casos em que uma sociedade é extinta, concretamente, dissolvida é que é possível a responsabilização na esfera pessoal do(s) sócio(s) que figurem enquanto liquidatários. Nos termos do art.º 163º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha.Sendo extinta uma sociedade no decurso de ação judicial contra ela interposta, esta poderá prosseguir contra os antigos sócios, desde que estes tenham recebido bens na partilha, nos termos do disposto nos artigos 162.º e 163.º do Código das Sociedades Comerciais. Dispõe o artigo 162.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais que as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5.
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