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Carlos Canaes

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Posse e tráfico de arma que não realiza percussão eficaz

30 de Dezembro, 2015 by Carlos Canaes Deixe um comentário

1. Como sabemos, nos termos da alínea p) do art.º 2º, n.º 1, da lei n.º 5/2006 (na versão mais recente que lhe é dada pela Lei n.º 50/2013, de 24/07), entende-se por «Arma de fogo» todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projéteis. Igualmente segundo o art.º 2º, n.º 1 alínea x, da mesma Lei 5/2006 é «Arma de fogo transformada» o dispositivo que mediante uma intervenção modificadora, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo».

O crime de tráfico de armas é um crime formal de perigo comum cuja consumação se verifica com a aquisição e detenção da arma destinada ao tráfico visando-se proteger a segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação e utilização de armas.

Ora, se uma arma foi transformada, mas não realiza qualquer percussão eficaz, não é suscetível de provocar a deflagração, e em consequência, não integra o conceito de arma para os efeitos de preencher o tipo legal dos crimes de detenção ou de tráfico de armas.

Este mesmo entendimento é sufragado pelo recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-12-2012.

2. A questão que se coloca seguidamente é de saber se esta mesma “arma” que não integra o conceito legal de arma de fogo pode ser traficada , ou seja, se a sua comercialização pode integrar uma crime de tráfico e mediação de armas previsto pelo artigo 87º Nº1 do Regime Jurídico de Armas e Munições.

E quanto a esta segunda questão a nosso ver a resposta não pode deixar de ser negativa, uma vez que se a “arma” não é suscetível de provocar a deflagração  a comercialização não é suscetível de constituir qualquer tipo de perigo para a comunidade – afinal o bem jurídico protegido pela norma incriminadora.

Foto por Andrey Zvyagintsev em Unsplash

Arquivado em:Direito Penal

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