1. Como sabemos, nos termos da alínea p) do art.º 2º, n.º 1, da lei n.º 5/2006 (na versão mais recente que lhe é dada pela Lei n.º 50/2013, de 24/07), entende-se por «Arma de fogo» todo o engenho ou mecanismo portátil destinado a provocar a deflagração de uma carga propulsora geradora de uma massa de gases cuja expansão impele um ou mais projéteis. Igualmente segundo o art.º 2º, n.º 1 alínea x, da mesma Lei 5/2006 é «Arma de fogo transformada» o dispositivo que mediante uma intervenção modificadora, obteve características que lhe permitem funcionar como arma de fogo».
O crime de tráfico de armas é um crime formal de perigo comum cuja consumação se verifica com a aquisição e detenção da arma destinada ao tráfico visando-se proteger a segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação e utilização de armas.
Ora, se uma arma foi transformada, mas não realiza qualquer percussão eficaz, não é suscetível de provocar a deflagração, e em consequência, não integra o conceito de arma para os efeitos de preencher o tipo legal dos crimes de detenção ou de tráfico de armas.
Este mesmo entendimento é sufragado pelo recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-12-2012.
2. A questão que se coloca seguidamente é de saber se esta mesma “arma” que não integra o conceito legal de arma de fogo pode ser traficada , ou seja, se a sua comercialização pode integrar uma crime de tráfico e mediação de armas previsto pelo artigo 87º Nº1 do Regime Jurídico de Armas e Munições.
E quanto a esta segunda questão a nosso ver a resposta não pode deixar de ser negativa, uma vez que se a “arma” não é suscetível de provocar a deflagração a comercialização não é suscetível de constituir qualquer tipo de perigo para a comunidade – afinal o bem jurídico protegido pela norma incriminadora.
Foto por Andrey Zvyagintsev em Unsplash
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