Existem muitas dúvidas sobre a possibilidade da acumulação de pensão com rendimentos de trabalho e quais os casos em que é permitida.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05 as pensões podem ser deinvalidez, de velhice ou de viuvez, sendo que, em alguns casos, a acumulação de pensão com rendimentos de trabalho é permitida na totalidade, enquanto noutros o sistema impõe algumas restrições, o que justifica a elaboração deste pequeno artigo que versa especificamente sobre a possibilidade de cumular pensão de velhice (vulgamente designada por pensão de reforma) com rendimentos do trabalho.
O artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10/05, sob a epígrafe “Acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho ou actividade” estabelece que:
«1-A acumulação da pensão de velhice com rendimentos de trabalho é livre, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2-As pensões de velhice resultantes da convolação das pensões de invalidez absoluta não são acumuláveis com rendimentos de trabalho.
3- É proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito da flexibilização, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou actividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada.
4-O exercício de actividade em violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 determina a perda do direito à pensão durante o correspondente período, sem prejuízo da aplicação dos regimes legais de restituição das prestações indevidamente pagas e sancionatório.
5-Em caso de violação do disposto no n.º3, a entidade empregadora ou a entidade a quem seja prestado o serviço é solidariamente responsável pela devolução das prestações recebidas indevidamente pelo beneficiário desde que a situação seja do seu conhecimento».
Em primeiro lugar, ressalta do disposto no n.º1 do art.º 62.º do DL 187/07, de 10/05, que o legislador estabeleceu, como regra, a possibilidade das pensões de velhice serem acumuláveis com rendimentos do trabalho.
Quanto à pensão de velhice propriamente dita, são requisitos ter mais de 65 anos e ter descontado durante 15 anos (seguidos ou não) para a Segurança Social, ou outro sistema de proteção social que assegure uma pensão de velhice, e apresentar o requerimento nesse sentido.
Certas profissões, por serem consideradas de natureza penosa ou desgastante, têm condições diferentes para acesso à pensão de velhice. Por exemplo: mineiros, trabalhadores marítimos, profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários, etc.
Os profissionais destas áreas de trabalhado têm direito e podem requerer a pensão de velhice antecipada, nas condições específicas de idade e de carreira contributiva estabelecidas para cada atividade, mas, para além disso, carecem sempre de satisfazer a condição geral de “ter descontado durante 15 anos (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social que assegure uma pensão de velhice” (chamado de “prazo de garantia”).
Quem não tiver o prazo de garantia completo pode requerer a atribuição de pensão social de velhice, que é calculada pelos descontos que a pessoa tem, mas em taxa inferior à da pensão de velhice propriamente dita.
E quem não tiver a idade necessária, mas tiver os anos de descontos (prazo de garantia) necessários, pode requerer a atribuição de pensão antecipada de velhice, exigindo-se que o trabalhador:
- Esteja numa situação de desemprego involuntário de longa duração ou;
- Tenha uma atividade profissional de natureza penosa ou desgastante (mineiros, trabalhadores marítimos profissionais de pesca, controladores de tráfego aéreo, bailarinos, trabalhadores portuários, etc.; ou
- Esteja abrangido por medidas de proteção específicas.
Porém, é certo que logo nos n.º2 e 3 do citado preceito legal, excecionou dessa regra, as situações aí previstas, podendo ler-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, que “No sentido ainda de moralizar a opção pelo regime e atendendo às suas consequências quer no sistema de pensões quer no mercado de trabalho, estabelece-se agora a proibição de acumulação da pensão antecipada com a continuação imediata de prestação de trabalho na mesma empresa ou grupo empresarial onde o pensionista desenvolvia a sua actividade profissional antes da reforma”.
Qualquer tipo de pensão não é acumulável com outros pagamentos sociais, como por exemplo:
- Pensão do Seguro Social Voluntário (quando o beneficiário descontou sucessivamente para o regime geral da Segurança Social e para o Seguro Social Voluntário, recebe apenas uma pensão tomando em conta os períodos desconto para os dois regimes).
- Subsídio de doença.
- Subsídio de desemprego.
Se a pensão de velhice resultar de alguma invalidez absoluta, não pode mesmo trabalhar.
O mesmo se diga relativamente ao trabalho a prestar na mesma empresa.
A este respeito, é inegável que no art.º 62.º/3 do diploma em análise, o legislador estabeleceu a proibição de acumulação da pensão antecipada de velhice com rendimentos provenientes da continuação imediata de prestação de trabalho na mesma empresa ou grupo empresarial onde o pensionista desenvolvia a sua atividade profissional antes da reforma. Mas também se nos antolha insofismável, que essa acumulação não é proibida (i) caso se trate de continuação de prestação de trabalho a empregador diferente, isto é, noutra empresa em que já trabalhasse mas que não a empresa ou grupo empresarial onde o pensionista desenvolvia a sua atividade profissional antes da reforma ou, em qualquer caso, se não houver a perceção de rendimentos.
Se os beneficiários não cumprirem estas normas, perdem o direito à pensão durante o tempo em que estiverem a trabalhar e são obrigados a devolver os valores que lhe foram pagos pela Segurança Social e a pagar uma coima (multa). E se a entidade empregadora souber que estão reformados e não podem trabalhar, fica também responsável pela devolução da pensão paga nesse período, caso os trabalhadores não o devolvam.
Escrito em 26 de Dezembro de 2013. Revisto e atualizado em 17/12/2017
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