
O presente artigo correspondeu a um conjunto de consultas sobre o encerramento das piscinas de condomínios durante a pandemia durante o meses de Abril e Maio e encontra-se à data de hoje ultrapassado pela reabertura decretada por via legislativa. No entanto, o texto reproduz o debate que ao tempo opôs alguns administradores e condóminos quando nos primeiros dias de calor de 2020 a questão se colocou, mantendo atualidade relativamente à classificação das piscinas condominias enquanto espaços públicos.
Na sequência do pedido de parecer telefónico quanto ao encerramento de piscinas em condomínios confirmo que as mesmas deverão permanecer encerradas nos termos do Anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de Abril que declara a situação de calamidade (Ver aqui: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/132883344/details/maximized?serie=I&day=2020-04-30&date=2020-05-01 . Até sábado 2 de Maio às 24 horas semelhante proibição vigorava quanto ao Estado de Emergência nos termos do Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de março). Deste modo, e sem necessidade de outras considerações compete à administração do condomínio proceder ao encerramento das piscinas e/ou impedir o seu acesso através de barreiras físicas e de alertar as entidades policiais competentes.Resolução do Conselho de Ministros 33-A/2020, 2020-04-30
Não nos parece igualmente que a Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de Abril ofereça grandes dificuldades interpretativas. A saber:
– no artigo 5º pode ler-se: “Instalações e estabelecimentos encerrados. São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante”.
– no anexo I estão incluídas: “3 – Atividades desportivas. Piscinas cobertas ou descobertas;” e 4 – “Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas”.
Da conjugação do artigo e dos pontos do anexo resulta quanto às vossas questões:
- Não existe distinção entre piscinas públicas e privadas. O diploma não distingue – nem tal faria sentido uma vez que o escopo na norma é evitar concentrações humanas, que são passíveis de existir em qualquer dos contextos.
- A dimensão do condomínio ou mesmo da piscina é irrelevante. Estão proibidas todas as atividades em piscinas independentemente de se situarem em condomínios e do seu tamanho. Uma vez mais a teleologia do diploma é que as atividades em piscinas conduzem a reuniões de pessoas contrárias nesta fase à gradualidade do desconfinamento, e em muito casos, à utilização de balneários potencialmente propagadores do vírus.
- Não existe uma proibição quanto aos espaços verdes. Mas da conjugação do nº3 com o nº4 parece resultar que igualmente estão proibidas as atividades nos jardins anexos à piscinas, como o uso de espreguiçadeiras, toalhas e similares. Desde logo porque esses espaços fazem parte integrante das piscinas, e depois porque permitir a sua utilização potencia concentrações que a norma proíbe nesta fase. Nos demais espaços verdes privados ou condominios recomenda-se o distanciamento social nos termos responsáveis que apresentam.
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