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Carlos Canaes

Advogados

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Direito Civil

Legitimidade passiva no caso de não entrega dos registos de Contabilidade

3 de Agosto, 2020 by Ana Rita Mendes Deixe um comentário

Discute-se neste artigo a quem pertence a legitimidade passiva relativamente a uma ação movida pela falta de entrega da contabilidade ao novo contabilista por parte do anterior. A questão tem pertinência em face das múltiplas formas de organização previstas no estatuto da OTOC que permite que pessoa ou entidade diversa do contabilista possa ser responsável pela contabilidade, designadamente uma empresa. E a dúvida que se suscita nestes casos é precisamente quem deve responder pela falha: a empresa com a qual o cidadão celebrou a prestação do serviço, o contabilista responsável pelo dever deontológico, ou ambos.

Dispõe o artigo 30.º do CPC “1 – O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer. 2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 – Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. 

Mais ainda, dispõe o artigo 4.º do Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, com a epígrafe Independência e conflito de deveres que “1 – O contrato de trabalho celebrado pelo contabilista certificado não pode afetar a sua isenção nem a sua independência técnica perante a entidade patronal, nem violar o Estatuto dos Contabilistas Certificados ou o presente Código Deontológico”. 

Acrescenta o artigo 5.º, sob a epígrafe Responsabilidade, que “1 – O contabilista certificado é responsável por todos os atos que pratique no exercício das profissões, (…)”. 

E, ainda, estipula o artigo 10.º, sob a epígrafe Confidencialidade que “1 – Os contabilistas certificados e os seus colaboradores estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, devendo adotar as medidas adequadas para a sua salvaguarda. 2 – O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, direta ou indiretamente, com os factos sujeitos a sigilo. 3 – A obrigação de sigilo profissional não está limitada no tempo, mantendo-se mesmo após a cessação de funções”. 

Por fim, esclarece o artigo 16.º, sob a epígrafe Lealdade entre contabilistas certificados que “1 – Nas suas relações recíprocas, os contabilistas certificados devem atuar com lealdade e integridade, abstendo-se de atuações que prejudiquem os colegas e a classe”. 

Em face deste excerto legislativo somos de opinião que a nova contabilista de um cidadão o deve fazer à anterior contabilista e não a uma sociedade terceira com que o cidadão contratualizou. E com base nestas considerações é a contabilista e não a empresa a titular da legitimidade passiva em Tribunal.

Na verdade, mesmo que o cidadão tenha celebrado contrato de prestação de serviços com a sociedade e não com a contabilista, este não prejudica a independência e isenção desta.

Explica o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 5968/16.2T8VNG.P1, de 18/09/2017, que “Face à previsão da lei – art. 30º CPC – para efeitos de aferir da legitimidade interessa apenas a relação jurídica controvertida com a configuração subjetiva que o autor (unilateralmente) lhe dá”.  

Desta forma, se o pedido se destina à devolução dos documentos contabilísticos e é obrigação legal da contabilista a sua preservação e entrega, são sujeitos da pretensão formulada em Tribunal o cidadão e a contabilista.

Arquivado em:Direito Civil

Diferenças entre arrendandamento e comodato

26 de Dezembro, 2019 by Ana Rita Mendes Deixe um comentário

A principal diferença entre o contrato de comodato e o contrato de subarrendamento (ao qual se aplicam as disposições relativas ao contrato de arrendamento) é essencial a onerosidade, visto que, contrariamente ao arrendamento, o contrato de comodato é gratuito. 

Esta característica leva a que o regime seja manifestamente diferente entre ambos os contratos.

Em primeiro lugar, no contrato de comodato, visto não existir qualquer contrapartida financeira pela cedência do imóvel, não há lugar ao pagamento de qualquer imposto, contrariamente ao que acontece no contrato de arrendamento. 

Além disso, o comodato traz também a vantagem para o proprietário de poder reaver o imóvel a todo o tempo sem ter de aguardar pelo fim do contrato, isto é, como se trata de um contrato gratuito, o mesmo confere mais direitos ao comodante visto que este não está a obter nenhuma contrapartida financeira pela cedência do local, pelo que os seus direitos terão de ser mais amplos. 

Por outro lado, o contrato de arrendamento implica uma contrapartida económica para o senhorio, pelo que, ainda que haja lugar ao pagamento de impostos, haverá sempre um lucro, o que não acontece no comodato. 

Foto por Steven Ungermann em Unsplash

Arquivado em:Direito Civil

Guia prático para aplicação do Regulamento de Protecção de Dados em pequenas e médias empresas

4 de Julho, 2018 by Helena Oliveira Deixe um comentário

Com a entrada em vigor do novo Regulamento de Proteção de Dados no passado dia 25 de maio de 2018 e no periodo subsequêntes foram muitas as questões suscitadas por cliêntes e colegas sobre o impato desta medida na sua realizade quotidiana. Sendo o objetivo destas novas regras a devolução aos cidadãos europeus do controlo sobre os respetivos dados pessoais é nosso dever tornar acessível informação jurídica sobre o assunto, que em qualquer dos casos, pela sua generalidade não dispensa consulta de advogado ou solicitador. É esse ensaio que fazemos nas próximas linhas, advertindo-se que os exemplos fornecidos devem ser adaptados à realidade das empresas ou instituições, valendo com mera sugestões de tratamento dos dados pessoais.

Dados protegidos. O Regulamento de Proteção de Dados exige às empresas e aos prestadores de serviços que expliquem aos utilizadores de que forma vão utilizar a informação que é recolhida e para que fins, de que forma será processada e qual será o período durante o qual será guardada. Além disso, também passa a existir o direito dos clientes, parceiros e trabalhadores da empresa a serem informado sobre a localização dos dados, podendo pedir às empresas que retifiquem ou apaguem definitivamente as suas informações pessoas – o chamado direito a ser esquecido.

Dados recolhidos de clientes. Entre os dados pessoais recolhidos dos clientes ao longo dos anos ou através de formulários em papel o regulamento quer proteger a morada, localização, informação de saúde, rendimento, perfil cultural ou IP de dispositivo.

O Regulamento Geral da Proteção de Dados (RGPD) não exige reconfirmação para enviar comunicações, mas muitas empresas estão a optar à cautela por enviar e-mail de reconfirmação e alteraram as suas políticas de privacidade dos seus sites, uma vez que entre as obrigações do diploma encontra-se a de controlar as circunstâncias em que foi obtido o consentimento dos titulares.

Estas matérias veem tratadas nos artigos 2º a 4º do Regulamento.

Exemplo de email a enviar a clientes incluídos na base de dados da empresa

Para que possa continuar a receber as nossas informações relacionadas com campanhas, novos produtos e outras informações do seu interesse, necessitamos do seu consentimento livre, específico, informado e explícito. Por esta razão, caso não pretenda receber as nossas comunicações e informações, clique em REMOVER ou contacte o nosso Responsável pela Proteção de Dados através do seguinte endereço de e-mail…..

Exemplo de Política de Privacidade

Nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), a ….. (nome da empresa) não guardará os dados pessoais do Utilizador, exceto nas seguintes situações:

 Cookies

Uma cookie é um arquivo que é descarregado para o equipamento do utilizador da internet como resultado do seu acesso e navegação em certas páginas, permitindo que se armazene e recupere informações. Essa informação é variada sendo maioritariamente sobre os hábitos de navegação do utilizador e da forma como utilizam e pesquisam as informações constantes na página. O objetivo das cookies é melhorar a navegação na internet, conhecer melhor o utilizador e poder oferecer uma experiência personalizada durante a sua visita a certas páginas. Para obter mais informações, veja a nossa Política de Cookies.

 Formulário de Contacto

A …. (nome da empresa) recolhe e processa a informação que o Utilizador preencheu e consentiu partilhar no âmbito da relação profissional estabelecida. A …. (nome da empresa) não partilhará os dados do Utilizador com outras entidades, mas guarda os seus dados por tempo indeterminado até à conclusão do pedido de contacto. Conforme o RGPD, o Utilizador tem poder solicitar a retificação, cancelar a receção do envio de informação e a eliminação de toda a informação armazenada nas bases de dados da empresa a qualquer momento. Para tal basta enviar um e-mail para o Responsável do Tratamento de Dados … (indicar endereço de email do responsável pelo tratamento).

Conta de Cliente

O Utilizador ao criar uma Conta de Cliente está a consentir a ….. (nome da empresa) tenha o possibilidade de tratar, guardar e utilizar os dados até que sejam dadas instruções para que sejam alterados ou apagados os seus dados. A qualquer momento o Utilizador pode aceder aos seus dados, alterá-los ou apagá-los.

Dados sensíveis. O regulamento define ainda o conceito de dados sensíveis que estão sujeitos a proibição ou a condições específicas para o seu tratamento. Entre os exemplos de dados sensíveis encontram-se os dados genéticos ou biométricos, a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, ou a filiação sindical, relativos à saúde ou dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de uma pessoa. Existem, contudo, exceções que resultam do consentimento do próprio ou da necessidade de cumprimento de obrigações (por exemplo laborais ou com a Segurança Social) mas que obrigam à intervenção de um responsável pela proteção de dados.

Esta matéria vem tratada no artigo 9º do Regulamento de Protecção de Dados.

Responsável pelo tratamento de dados. Por via de regra a existência de um Responsável pelo Tratamento do Dados não é exigível numa pequena e média empresa, que não tenha no seu objeto social uma atividade principal o tratamento de dados (por exemplo uma empresa de telecomunicações, um banco, uma seguradora, um hospital) ou não faço um tratamento de dados em massa diretamente ou como subcontratante (dados de doentes, dados de viagens, dados disponibilizados a empresas de publicidade, a consultoras financeiras ou na área da saúde, as bases de dados de clientes de hipermercados, bancos, seguradoras). Em regra, as bases de dados de clientes, parceiros e trabalhadores que implicam o tratamento de dados não obrigam a um Responsável pelo Tratamento de Dados, mas tal é recomendado numa base voluntária.

O Responsável pela Protecção de Dados pode ser um quadro da empresa. No caso de pequenas e médias empresas a escolha do Responsável pela Protecção de Dados pode recair sobre um trabalhador da empresa com funções de responsabilidade junta da gerência ou administração da empresa ou sobre um terceiro contratado. Não é contudo necessário contratar um novo trabalhador apenas atribuir a função a um quadro já existente da empresa desde que não exista “conflito de interesses” (pelo que pensamos que não deve ser ninguém com funções de gerente ou administrador da empresa).

As funções do Responsável pelo tratamento de Dados são (a) a verificação da conformidade dos procedimentos da empresa com o Regulamento da Protecção de Dados, avaliação do impacto da Protecção de dados e resposta aos pedidos de alteração e eliminação dos dados por parte de clientes, parceiros e trabalhadores, e contacto com as autoridades de proteção de dados.

A regras constam dos artigos 37º a 39º do Regulamento de Protecção de Dados.

Registo. O regulamento obriga a manter um registo documentado de todas as atividades de tratamento de dados pessoais. As organizações são obrigadas a demonstrar o cumprimento de todos os requisitos decorrentes da aplicação do regulamento pelo que convém manter um dossier organizado sobre esta matéria, que inclua as autorizações concedidas de tratamento e os pedidos de retificação ou eliminação de dados das bases de dados de cliente, parceiros e colaboradores, bem como o nome e contactos do Responsável pela Protecção de Dados, se aplicável.

Esta matéria vem prevista no artigo 30º do Regulamento de Protecção de Dados.

Dados dos trabalhadores e tratamento de dados por trabalhadores. O regulamento de proteção de dados também protege os trabalhadores. E também importa que os trabalhadores da empresa que tratam dados de clientes estejam sujeitos à regras do Regulamento, até para salvaguardar os parceiros de negócio da empresa. Há duas modalidades que podem ser adotadas e que passam pela revisão dos contratos de trabalhos ou a adoção pela empresa de um Código de Conduta.

Exemplo de aditamento ao Contrato de Trabalho

Entre:

XXXXXXX, com sede no XXXXXXXX, pessoa coletiva n. XXXXXX, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de XXXXXX sob o mesmo número, com o capital social de € XXXXX, neste ato representada por XXXXXXXX na qualidade de Gerente com poderes para o ato,

E______, adiante designado como trabalhador

É celebrada a presente adenda ao contrato de trabalho entre as partes outorgado no dia __/__/____, passando o mesmo a incluir as seguintes clausulas:

Cláusula Primeira

(Obrigações do empregador)

Em matéria de tratamento e proteção de dados a Primeira Contraente obriga-se a:

(a) Informar os seus colaboradores sobre a existência de ficheiros e sobre os dados pessoais que lhes digam respeito, respetiva finalidade, bem como sobre a identidade do responsável pelo tratamento, sempre que tal seja solicitado por escrito.

(b) Retificar e atualizar no prazo de 30 dias os dados constantes dos seus ficheiros, bases ou bancos de dados a ele respeitantes, bem como a verificar a efetiva retificação dos dados sempre que estes sejam reutilizados, quando lhe seja solicitado pelos seus trabalhadores.

(c) Respeitar e dar seguimento aos pedidos de eliminação de dados dos seus ficheiros e bases de dados dos trabalhadores que solicitarem e se opuserem ao tratamento.

(d) Não transmitir dados a terceiros, sem que que o seu titular o solicite e autorize.

(e) Manter um encarregado pela proteção de dados.

Cláusula Segunda

(Obrigações dos trabalhadores)

O Segundo Contraente encontra-se obrigado a guardar segredo no tratamento dos dados pessoais de clientes, parceiros e colegas, nomeadamente de não poder revelar ou utilizar os mesmos, a não ser em casos em que a lei obrigue, nomeadamente quando as entidades públicas exijam a transmissão de dados.

Cláusula Terceira

(Dados Pessoais)

1- Sem prejuízos dos direitos e obrigações estabelecidos neste contrato, o Segundo Contraente obriga-se a aceitar o tratamento dos seus dados pessoais, designadamente os que constem do seu contrato de trabalho e outros possam ser relevantes para o exercício da sua atividade, por parte da Primeira Contraente, permitindo, desde já, que estes sejam divulgados para as empresas parceiras e aos seus superiores.

2 – A Primeira Contraente obriga-se e compromete-se a facultar os dados – identidade e contactos do responsável pelo tratamento, finalidades do tratamento, o seu fundamento jurídico e os seus destinatários – que se encontrem inerentes a esse mesmo tratamento, bem como a eliminá-los com a maior brevidade possível, sempre que os mesmos deixem de ser necessários

Cláusula Quarta

(Transmissão dos Dados Pessoais)

Os Segundo Contraente consente e admite como sendo estritamente necessária a transmissão dos seus dados pessoais aos parceiros da primeira, sempre que tal seja necessário para que sejam adjudicados aos serviços dos mesmos.

Cláusula Quinta

(Breach of Safety)

As partes encontram-se obrigadas a comunicar ao responsável pelo tratamento de dados e à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a existência de uma violação dos dados pessoais, que seja suscetível de implicar um elevado risco, no prazo máximo de XXXXX horas.

Cláusula Sexta

(Incumprimentos)

O Segundo contraente é responsável disciplinarmente pela violação ou transmissão ilegal

dos dados dos clientes, parceiros e colegas que a XXXXXXX (nome da empresa) possua na sua base de dados.

2.Essa responsabilidade será aferida através de procedimento disciplinar que poderá culminar

com uma das sanções previstas no Código do Trabalho.

3.Para além da sanção que venha a ser aplicada, a Primeira Contraente poderá imputar ao funcionário que transmitiu ilegalmente os dados, que o mesmo assuma as coimas que a CNPD venha a aplicar ou indeminizações no âmbito de relações contratuais com clientes e parceiros.

O remanescente do contrato de trabalho manter-se-á inalterado, com a exceção da correção da numeração das cláusulas.

Este aditamento é assinado em duplicado, destinando-se um exemplar a cada um dos Outorgantes, composto por 2 (Duas) folhas, sendo a última assinada e as demais rubricadas por cada um dos Contraentes.

Exemplo de Código de Conduta

CÓDIGO DE CONDUTA

Os Códigos de Conduta são um importante instrumento de autorregulação, que facilita o cumprimento das normas e promove uma maior transparência de práticas e procedimentos. Com a entrada em vigor do Regulamento Geral de Proteção de Dados ( RGPD ) impõe-se igualmente que as empresas e os seus trabalhadores tenham especiais cuidados quanto ao tratamento do dados pessoais. Neste quadro e nos termos do art.º 40º do Regulamento Geral de Protecção de Dados (RGPD) e da legislação laboral em vigor estabelece-se o seguinte:

1.º Cláusula – Obrigações da XXXXXX (nome da empresa)

Em matéria de tratamento e proteção de dados a XXXXXX (nome da empresa) obriga-se a:

(a) Informar os seus colaboradores sobre a existência de ficheiros e sobre os dados pessoais que lhes digam respeito, respetiva finalidade, bem como sobre a identidade do responsável pelo tratamento, sempre que tal seja solicitado por escrito.

(b) Retificar e atualizar no prazo de 30 dias os dados constantes dos seus ficheiros, bases ou bancos de dados a ele respeitantes, bem como a verificar a efetiva retificação dos dados sempre que estes sejam reutilizados, quando lhe seja solicitado pelos seus trabalhadores.

(c) Respeitar e dar seguimento aos pedidos de eliminação de dados dos seus ficheiros e bases de dados dos trabalhadores que solicitarem e se opuserem ao tratamento.

(d) Não transmitir dados a terceiros, sem que que o seu titular o solicite e autorize.

(e) Manter um encarregado pela proteção de dados.

2.ª Cláusula – Obrigações dos Colaboradores

Os trabalhadores da XXXXXXXX encontram-se obrigados:

A cumprir com as disposições constantes do presente Código de Conduta, com as disposições normativas que regulem não apenas a atividade exercida pela empresa como também as politicas e procedimentos internos da empresa.

A conhecer e cumprir as normas acima identificadas.

A, sempre que tal seja necessário, buscar apoio, orientação dos seus imediatos superiores hierárquicos.

A guardar segredo no tratamento dos dados pessoais de clientes, parceiros e colegas, nomeadamente de não poder revelar ou utilizar os mesmos, a não ser em casos em que a lei obrigue, nomeadamente quando as entidades públicas exijam a transmissão de dados,

A relatar quaisquer factos que possam configurar o incumprimento ou risco de incumprimento das políticas internas e externas da empresa e as normas do presente Código.

3.ª Cláusula – Dados Pessoais

1- Sem prejuízos dos direitos e obrigações estabelecidos neste Código os Colaboradores da XXXXXXX consentem no tratamento dos seus dados pessoais, designadamente os que constem do seu contrato de trabalho e outros possam ser relevantes para o exercício da sua atividade, por parte da mesma, permitindo, desde já, que estes sejam divulgados para as empresas parceiras e aos seus superiores.

2 – A XXXXXXXX obriga-se e compromete-se a facultar os dados – identidade e contactos do responsável pelo tratamento, finalidades do tratamento, o seu fundamento jurídico e os seus destinatários – que se encontrem inerentes a esse mesmo tratamento, bem como a eliminá-los com a maior brevidade possível, sempre que os mesmos deixem de ser necessários

4.º Cláusula – Transmissão dos Dados Pessoais

Os Colaboradores da XXXXXXX consentem e admitem como sendo estritamente necessária a transmissão dos seus dados pessoais aos parceiros da primeira, sempre que tal seja necessário para que sejam adjudicados aos serviços dos mesmos.

5.ª Cláusula – Breach of Safety

Todas as Partes integrantes do presente Código encontram-se obrigadas a comunicar ao responsável pelo tratamento e à Comissão Nacional de Proteção de Dados, a existência de uma violação dos dados pessoais, que seja suscetível de implicar um elevado risco, no prazo máximo de XXXX horas.

6.ª CLÁUSULA – Incumprimentos

1.Todos os colaboradores são responsáveis disciplinarmente pela violação ou transmissão ilegal

dos dados dos clientes, parceiros e colegas que a XXXXXXX possua na sua base de dados.

2.Essa responsabilidade será aferida através de procedimento disciplinar que poderá culminar

com uma das sanções previstas no Código do Trabalho.

3.Para além da sanção que venha a ser aplicada, a XXXXXXXX poderá imputar ao funcionário que transmitiu ilegalmente os dados, que o mesmo assuma as coimas que a CNPD venha a aplicar ou indeminizações no âmbito de relações contratuais com clientes e parceiros.

Crédito da foto Oskar Kadaksoo em Unsplash

Arquivado em:Direito Civil

Caminhos Públicos vs Servidões de Passagem

19 de Dezembro, 2017 by Andreia Exposto Deixe um comentário

Não raro depararmo-nos com caminhos relativamente aos quais existem dúvidas sobre se são propriedade de alguém ou lhe prestam serventia ou se simplemente são públicos.

Para operarmos a distinção entre os conceitos cumpre primeiramente apreciar o que se entende por caminhos públicos.

De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.2.2012 Caminhos públicos são os que, desde tempos imemoriais – passado que já não consente a memória humana directa dos factos – estão no uso directo e imediato do público, envolvente de utilidade pública, caracterizada pelo destino de satisfação de interesses colectivos relevantes. “

Como sabemos a lei ordinária, tendo em conta o artigo 84.º da Constituição pode, desde logo, definir os bens que integram o domínio público. Sucede, porém que muitos dos caminhos não se encontram expresssamente classificados por lei como pertencentes ao domínio público, pelo que importa averiguar em cada caso se o mesmo está afectado à utilidade pública.

Segundo ensinava o Professor Marcello Caetano (in “Manual de Direito Administrativo”, vol 2º, 9ª ed, p. 921) a atribuição do carácter dominial depende de um, ou vários, dos seguinte requisitos:

a) existência de preceito legal que inclua toda uma classe de coisas na categoria de domínio público;
b) declaração de que certa e determinada coisa pertence a essa  classe;
c) afectação dessa coisa à utilidade pública.

E continuando, “a afectação é o acto ou a prática que consagra a coisa á produção efectiva de utilidade pública”. A “enumeração legal compreende bens cuja utilidade pública se conhece através de índices, o índice mais evidente, cuja existência logo denota publicidade, é o uso directo e imediato do público. Só quando exista este índice evidente é que a lei permite que o intérprete considere públicas coisas não enumeradas categoricamente por disposição legal”. “Há uso directo quando cada indivíduo pode tirar proveito pessoal de tal coisa pública e o uso imediato faz-se quando os indivíduos se aproveitam dos bens sem intermédio dos agentes de um serviço público”.

A nossa jurisprudência, na ausência de classificação legal, tem sido, com frequência, chamada a pronunciar-se sobre o carácter dominial de certos bens, principalmente os caminhos.

No quadro da divergência jurisprudencial sobre o conceito de caminho público – uma no sentido de o ser sempre que estivesse no uso directo e imediato do público e a outra no sentido de também se exigir para o efeito que tenha sido administrado pelo Estado ou por outra pessoa de direito público e se encontrasse sob sua jurisdição, foi proferido pelo Pleno do STJ o Assento de 19-04-1989 (DR, IS, de 2-6-89, agora com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência), onde se decidiu que:

 “ quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente.
É suficiente, para que uma coisa seja pública, o seu uso directo e imediato pelo público, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público.
Assim, um caminho é público desde que seja utilizado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o construiu e prove a sua manutenção.” (sublinhado nosso)

Assim será público, conforme o Acorddão que começamos por citar “o caminho com três metros de largura por onde, desde tempos que os vivos não sabem quando começou, passavam todas as pessoas em geral, designadamente com animais, veículos de tracção animal, máquinas e alfaias agrícolas para aceder aos prédios rústicos envolventes“.

No mesmo sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2003, Processo nº 03B2100 “Um caminho diz-se público quando está afecto a uso público e à dominialidade pública. É de uso de todos para passagem (é exactamente aqui que o caminho que se faz caminhando, para recorrer, possivelmente com menos propriedade, mas com algum impressionismo, à frase literária bem conhecida e usada na linguagem da política (1) ).Trata-se de afectação ao uso público. Mas também afectação à dominialidade, no sentido de relação de pertença a uma pessoa colectiva de direito publico territorial – O Estado, a Região Autónoma, Município, a Freguesia.”

De acordo com o artigo 1543º do Código Civil “Servidão predial é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio pertencente a dono diferente; diz-se serviente o prédio sujeito à servidão e dominante o que dela beneficia.”

As servidões prediais podem ser constituídas por contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai de família.

Assim, será público o caminho que estiver afectado à utilidade pública (ou seja, visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância) e será uma servidão de direito privado aquele caminho que servindo dois terrenos lhes dá serventia.

Foto por Patrick Tomasso em Unsplash

Arquivado em:Direito Civil

Prazo de garantia nos imóveis destinados a longa duração

18 de Dezembro, 2017 by Ana Rita Mendes Deixe um comentário

É corrente questionarem-nos sobre o prazo de garantia nos imóveis destinados a longa duração, e sobre a responsabilidade concreta do empreiteiro, em caso de defeitos. Cumpre-nos a este respeito salientar que cada caso terá as suas especificidades, mas que haverá uma linha transversal ao regime da garantia nos bens imóveis, que poderemos explorar.

Desde logo, esta matéria vem regulada no artigo 1225.º do Código Civil, o qual nos refere o seguinte:

Artigo 1225.º

Imóveis destinados a longa duração

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219.º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.

       2 – A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.

       3 – Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no artigo 1221.º

       4 – O disposto nos números anteriores é aplicável ao vendedor de imóvel que o tenha construído, modificado ou reparado.

Quer isto dizer que existe um prazo legal de garantia, de 5 anos – que pode ser superior caso as partes assim o convencionem – em que o empreiteiro responde pelos danos causados ao dono da obra que sejam decorrentes de vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ou apresentar defeitos.

Este prazo de 5 anos começa a contar na data da entrega do imóvel, e sua aceitação, sem defeitos aparentes, que normalmente corresponde no caso da aquisição de imóvel, à data do registo pelo adquirente, e no caso das partes comuns de prédios em propriedade horizontal, a contar da data da realização da primeira assembleia de condóminos, data a partir da qual se constitui a entidade que pode exercer o direito de denúncia desses defeitos, ou seja, o Condomínio.

Seguimos por isso a posição de que o prazo se inicia, quanto às partes comuns, com a realização da primeira assembleia constitutiva do condomínio, aliás, na esteira do que o defende o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/11/2011, que nos refere que:

“I – A contagem do prazo de 5 anos para denúncia dos defeitos de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração, previsto no art. 1225.º, n.º 1, do CC, inicia-se no momento da entrega do prédio por parte do construtor/vendedor.

II – Tal entrega considera-se feita no momento em que o vendedor entrega o prédio à assembleia de condóminos, ou seja, no momento a partir do qual o vendedor deixa de ter poder para determinar ou influir sobre o curso das decisões dos condóminos constituídos em assembleia de interesses autónomos e identificados com os interesses comuns.

III – Este momento – da cisão do vendedor do prédio vendido – pode coincidir, ou não, com a constituição da assembleia de condóminos, sendo que, se quando esta for constituída o prédio estiver entregue, será a partir deste momento que se passará a contar o prazo de 5 anos, se o prédio não estiver concluído e não estando em condições de ser entregue à assembleia de condóminos para que esta possa exercer todos os direitos de fiscalização sobre as partes comuns, o dies a quo a partir do qual deve ser contado o inicio do prazo dos 5 anos deverá ser a partir da entrega do prédio para uma entidade/administração distanciada do vendedor e com plena autonomia para denunciar os eventuais defeitos existentes na obra.

IV – O legislador, no caso de imóveis destinados a longa duração, pôs à disposição do dono da obra e do terceiro adquirente: um prazo de 5 anos, durante o qual, se forem descobertos defeitos, os pode denunciar (prazo de garantia supletivo), e outro prazo de 1 ano, a partir do seu conhecimento, para os denunciar, o que valerá por dizer que o dono da obra tem um prazo – de 5 anos – em que se ocorrer a descoberta de um defeito o pode denunciar, mas que exaurido esse prazo, e não tendo operado qualquer denúncia, queda peado o direito à denúncia de defeitos.

V – O dono da obra ou o terceiro adquirente, para fazer valer com êxito uma pretensão para reparação de defeitos detectados numa obra de longa duração, terá de: 1) denunciar os defeitos no prazo de garantia da obra, ou seja 5 anos após a entrega da mesma; b) propor a acção, caso o empreiteiro ou vendedor do imóvel não aceitem proceder à reparação dos defeitos, no prazo de 1 ano a partir do momento em que efectuou a denúncia.

Por outro lado, exige o n.º 2 do artigo 1225.º do Código Civil que a denúncia dos defeitos seja feita no prazo de um ano a contar do seu conhecimento, devendo a ação ser intentada no ano seguinte à apresentação da denúncia.

Assim, para eficazmente se acionar a garantia do imóvel, importa que, no prazo de garantia de 5 anos, se conheça o vício de construção, e se efetue a denúncia no prazo de um ano. Não sendo reparados voluntariamente os defeitos de construção, a ação para a sua eliminação deve ser intentada no prazo de um ano após a denúncia dos defeitos. Se a denúncia for apresentada no mês anterior a completar-se o prazo de 5 anos, ainda assim entendemos que no prazo de um ano após a denúncia – e mesmo que já fora do prazo de garantia do imóvel – o construtor ou empreiteiro, está obrigado à reparação, uma vez que a denúncia foi efetuada dentro do prazo de garantia.

Não podemos deixar de realçar que existem determinados comportamentos que, per si, são equivalentes à denúncia e, por essa razão, impedem a caducidade, como o caso em que o empreiteiro reconhece a existência dos defeitos ou o dolo do empreiteiro. Vejamos cada um em mais detalhe:

a) Reconhecimento pelo empreiteiro da existência dos defeitos. Para que se verifique este reconhecimento basta um mero “acto demonstrativo da percepção pelo empreiteiro dos defeitos da obra”, não sendo necessário que o construtor manifeste a intenção de assumir qualquer responsabilidade (V. MARIANO, João Cura, Responsabilidade contratual do empreiteiro pelos defeitos da obra, 4ª ed., Almedina, Coimbra, 2011). São os casos em que o empreiteiro reconhece por carta ou email o defeito em resposta à interpelação do proprietário ou do condomínio e ainda os casos em que desloca à Assembleia de Condóminos para discutir com o condomínio a resolução da situação.

b) Dolo do empreiteiro. Existem ainda outros casos em que, além do prazo de 5 anos é possível responsabilizar o empreiteiro pelos defeitos, nomeadamente quando este atue com dolo (aplicando determinada técnica ou produto que de acordo com a arte do ofício é incorreta ou inadequada para a reparação ou construção que efetuou), ou quando exista da sua parte um reconhecimento, expresso ou que inequivocamente demonstre a intenção de reparar os defeitos, e que obsta a que o prazo de caducidade opere.

Neste sentido, assume particular relevância o acórdão de 23-02-2012 do Tribunal da Relação de Lisboa que ensina que:

“Podem ocorrer dois tipos de reconhecimento pelo empreiteiro da existência de defeitos na obra: um, que é o mais vulgar, e que se analisa num mero acto demonstrativo da percepção dos defeitos da obra; e outro, muito menos vulgar, que é o da assunção da responsabilidade pela verificação desses defeitos.

II – É ao primeiro que o legislador se refere no art 1220º/2 fazendo-o equivaler à denúncia do defeito. Este reconhecimento apenas liberta o dono da obra de efectuar a denúncia dos defeitos mantendo-se a obrigatoriedade do exercício dos respectivos direitos dentro dos prazos referidos nos arts 1224º e 1225º CC.

III – Ao segundo, há que atribuir efeitos muito mais extensos, pois que, quando feito de forma inequívoca pelo empreiteiro, não apenas liberta o dono da obra de proceder à denúncia dos defeitos, como o liberta do respeito pelo prazo de propositura da acção para fazer valer os seus direitos. Este reconhecimento não determina a contagem de novo prazo de caducidade, passando o exercício desse direito a estar sujeito apenas ao prazo de prescrição ordinário.

Nestes casos, importa atender que o prazo durante o qual o empreiteiro é responsável passará a ser de 20 anos, que o prazo geral da prescrição.

Escrito em 2/3/2013 e Atualizado em 18/12/2017

Foto por Ryoji Iwata em Unsplash

Arquivado em:Condomínios, Direito Civil

A AQUISIÇÃO DE BALDIOS POR USUCAPIÃO

12 de Dezembro, 2017 by Carlos Canaes Deixe um comentário

O regime jurídico dos baldios tem vindo historicamente a sofrer constantes mutações, caracterizado pela dificuldade de caracterização da sua figura jurídica. De terrenos coletivos de propriedade comunal, a variantes de domínio privado, a única constante que se firmou desde os seus primórdios foi o seu domínio coletivo. A sua origem acha-se na necessidade que os povoadores livres de uma aldeia rural, vivendo da exploração familiar, tinha de dispor de vastos espaços incultos, onde pudessem encontrar as utilidades complementares da atividade agrária.

Os Baldios são terrenos não individualmente apropriados, destinados a servir de logradouro comum dos vizinhos de uma povoação ou de um grupo de povoações, propostos à satisfação de certas necessidades individuais. São administrados pelos respetivos compartes nos termos dos usos e costumes ou através órgãos democraticamente eleitos. As comunidades locais organizam-se e elegem para atos de representação, disposição, gestão e fiscalização uma assembleia de compartes, um conselho diretivo e uma comissão de fiscalização. Em caso de vazio organizacional, poderá a título excecional a Junta de Freguesia ser igualmente a administradora do espaço nos casos em que os compartes ainda não se tenham organizado (administração transitória) ou propondo-se a Órgão Gestor e eleita democraticamente numa assembleia de compartes.

A figura dos Baldios sempre suscitou dúvidas quanto aos termos da sua aquisição e transmissão, por força da sua natureza ímpar. A possibilidade de adquirir, expropriar e/ou arrendar um Baldio, bem como a sua exploração económica a título de 3º, vem-se questionando desde a Idade Média, enfatizando-se de forma notório durante as primeiras codificações portuguesas, variando as respostas a estas questões, em maior ou menor grau, ao longo do tempo.

A evolução da relação jurídica dos baldios, motivada pela diferença entre estes e o conceito contemporâneo de coisas públicas, sofreu diversas caracterizações distintas ao longo da sua existência. Na vigência do Código de Seabra 1867, os baldios eram tidos pela doutrina civilista da época, como integrando a propriedade pública das autarquias locais, podendo entrar no domínio privado por desafetação, erguendo-se, no entanto, algumas vozes contrárias a este entendimento, como a de Marcello Caetano e Rogério E. Soares.

A doutrina de que os baldios são patrimónios de afetação especial, pertencentes às autarquias só surgiu em resultado do Código Civil de 1966 ter acabado com a repartição tripartida das coisas e dar uma definição única de “coisa” – artigo º202 do Código Civil – com a intenção de deixar claro que as coisas do domínio público não podem ser objeto de direitos privados.

No domínio do atual do Código Civil, foi suprimida a categoria legal de coisas comuns, pelo que se passou a entender genericamente que tais bens eram suscetíveis de apropriação e de usucapião (antiga prescrição aquisitiva), não obstante a existência de algumas vozes discordantes.

Isto até à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 39/76, de 19 de Janeiro que, no seu artº 2º, estatuiu:

“Os terrenos baldios, encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo no todo ou em parte, ser objecto de apropriação privada por qualquer forma ou título, incluída a usucapião”.

Esta norma encontra-se em consonância com um dos princípios fundamentais da organização económica: o sector comunitário – artigo 82 n. 4 alínea b), da Constituição da República Portuguesa -, o qual abrange os meios de produção possuídos e geridos por comunidades territoriais sem personalidade jurídica (“povos”, “aldeias”), sendo o caso mais relevante, mas não único, o dos baldios, “que se apresenta como uma figura específica, em que é a própria comunidade enquanto coletividade de pessoas, que é titular da propriedade dos bens, bem como da respetiva gestão, pelo que o Estado não pode apossar-se nos termos em que o pode fazer em relação ao sector privado ou cooperativo” (G. Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3. edição, revista, página 406).

A partir do advento deste diploma legal, aliás em consonância com o texto da Lei Fundamental na altura (artº 89º da CRP/76) e até hoje, os baldios são insuscetíveis de apropriação privada. Ademais, a Jurisprudência atualista, em face das constantes alterações legislativas quanto à Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro, tem vindo a manter-se inalterável na defesa dos Baldios como “figura específica, em que é a própria comunidade, enquanto coletividade de pessoas que é titular da propriedade dos bens, e da unidade produtiva, bem como da respetiva gestão, no quadro do artigoº 82, nº4, alínea b) da CRP”. (Supremo Tribunal de Justiça, Pº 00A342, Relator Exmo. Conselheiro Pinto Monteiro).

Deste modo, entre a publicação do Código Civil de 66 até ao Decreto-Lei acima identificado, assistimos a um período em que a figura dos Baldios, por falta regulamentação legislativa, se apresenta como um bem comum, passível de aquisição privada, incluindo por usucapião, consagrando-se apenas essa mesma proibição em momento posterior. Conforme se diz no artigo 2 do Decreto-Lei n. 39/76, os terrenos baldios encontram-se fora do comércio jurídico, não podendo, no todo ou em parte, ser objeto de apropriação privada por qualquer forma ou titulo, incluída a usucapião.

Assim, é conformador que, em conjugação com o disposto no artº 82º CRP, o artº 1º nº1 da Lei dos Baldios (Lei nº 68/93 de 4/9) define os baldios como os terrenos possuídos ou geridos pelas comunidades locais, para, a seguir, no artº 4º nº1, acrescentar que os actos ou negócios jurídicos de apropriação ou apossamento, tendo por objeto terrenos baldios, bem como da sua posterior transmissão, são nulos, nos termos gerais de direito, mantendo-se inalienáveis por natureza, estatuto que mantiveram desde a publicação dos DL nº 39/76 e 40/76, ambos de 19 de Janeiro.

Como é sabido, de acordo com o nosso ordenamento jurídico, o Direito de Propriedade não se extingue pelo não uso e, para que 3ºs o possam adquirir, por Usucapião, deve ser demonstrada o exercício da posse com intenção aquisitiva e em nome próprio, exigindo-se que a mesma perdure durante, pelo menos, 20 anos, de forma pública e pacífica, já que só a posse titulada e considerada de boa-fé vê esse período reduzido a 15 anos.

Ora, mesmo cumprindo os pressupostos acima referidos por parte de quem se comporte como real proprietário de baldio, essa aquisição de propriedade não opera nos modos gerais, desde logo pela nulidade da aquisição de posse. Tal facto, resultante do nº1 do artigo 4 da Lei n.º 68/93, de 04 de Setembro, compreende-se pela vontade do legislador em, por um lado, acautelar os interesses das populações, maioritariamente do Interior Norte e Centro, devido à importância que os Baldios ainda nos dias de hoje representam para a sobrevivência destas, e por outro, pela figura suis generis que os Baldios são, quer pela sua titularidade (“ser de todos sem ser de ninguém”), quer pela sua posição central e isolada no prisma do Público e Privado.

Face ao exposto, duvidas não se suscitam atualmente quanto à nulidade do apossamento e/ou aquisição do Direito de Propriedade de Baldio. É, no entanto, possível reconhecer a aquisição de um baldio por usucapião deste que o Autor faça prova cabal, para além dos demais requisitos previstos no Código Civil para o efeito, de que na data de entrada em vigor do indicado Decreto-Lei n.º 39/76, de 19/01 (24/01/76) já havia decorrido o tempo necessário à consolidação desta forma de aquisição da propriedade.

Foto por Federico Respini em Unsplash

Arquivado em:Direito Civil

Competência para autorização de alienação de bens de menor interdito

2 de Setembro, 2016 by Ana Rita Mendes Deixe um comentário

Dispõe o artigo 2 °, nº 1 alínea b), do D.L. n° 272/2001, de 13 de Outubro, que a autorização para a prática de atos pelo representante do incapaz, quando legalmente exigido, é da competência do Ministério Público. Resulta do mesmo preceito legal, expressamente do nº 1, alínea b), que o disposto no nº 1 do citado artigo 2° daquele Decreto-lei não se aplica aos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição. Coloca-se portanto a questão de saber se no caso de sentença já proferida e transitada em julgado em que seja decretada a interdição, por anomalia psíquica do menor se o processo permanece da competência do Ministério Público – como é regra geral – ou se é competência do Tribunal em que correu o processo de interdição a decisão relativa à autorização de alienação dos bens do menor interdito.

Somos da opinião que a competência será judicial e não do Ministério Público. Vejamos com mais detalhe.

De acordo com o que determinam os artºs.1938º, nº1, alínea a) e 1889º, nº1, alínea a), do Código Civil, o tutor não pode, como representante do pupilo e sem autorização do tribunal, alienar ou onerar bens. Termos em que é manifesto que a validade do acto supra enunciado carecerá de autorização judicial.

Contudo, o Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, veio determinar, no seu artº1º, “… a atribuição e transferência de competências relativas a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias do registo civil, regulando os correspondentes procedimentos.”. Aliás, resulta do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 272/2001, publicado no Diário da República – I Série A, de 13 de Outubro de 2001, foi o referido diploma “… ditado por razões de celeridade e eficácia das decisões, para o que importava «desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial” (sic).
Por isso, foi propósito – devidamente concretizado – do legislador proceder «à transferência da competência decisória, em processos cuja principal «ratio» é a tutela dos interesses dos incapazes ou ausentes, do tribunal para o Ministério Público, estatutariamente vocacionado para a tutela desse tipo de interesses…”.
De acordo com a norma contida no artº2º, nº1, alínea b), do aludido diploma legal, integram a competência exclusiva do Ministério Público, “… as decisões relativas a pedidos de (…) autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida;”.

Contudo, o n.º 2, alínea b), do mencionado normativo, vem restringir o âmbito de competência do Ministério Público nesta matéria, uma vez que preceitua que o disposto no aludido n.º 1 não se aplica, “Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de inventário ou de interdição.”

Ora, é questão pacífica e comummente aceite entre a Jurisprudência (vide Ac. do S.T.J., de 9-10-2003), que “… tal como acontece com a generalidade dos pressupostos processuais, a competência decisória deve aferir-se em função da causa de pedir enunciada e do pedido concretamente deduzido pelo interessado-requerente da providência”, pelo que tendo já a questão da incapacidade sido apreciada no âmbito de processo de interdição encontra-se o magistrado judicial em melhores condições do que o magistrado do Ministério Público para aferir da legalidade e da bondade dos argumentos invocados pelo requerente da alienação.

Assim, a nossa ver a competência nestes casos será sempre judicial.

Foto por Artur Aldyrkhanov em Unsplash

Arquivado em:Direito Civil, Direito da Família

Ruído de Vizinhança. Evolução da jurisprudência após o Acórdão do Supremo de 7 de Julho de 2009

2 de Setembro, 2016 by Carlos Canaes Deixe um comentário

Volvidos quase 10 anos sobre a prolação do histórico Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2009 sobre ruído de vizinhança e sobre a publicação originária deste nosso artigo muitas coisas mudaram na prática dos Tribunais em sede de defesa dos direitos de personalidade, designdamente no que diz respeito ao direito ao descanso.

Desde logo, a revisão em alta pela jurisprudência dos valores indemenizatórios realtivamente ao prevaricadores de que o Acordão de 2009 foi percursor.

Depois, e muito importante, a redução dos prazos para o agendamento das audiências de julgamento, no âmbito dos poderes de gestão processual dos Magistrados, e que passam em muitos casos pela não realização da audiência de partes ou de outros mecanismos de agilização como a apresentação da contestação e prova até à audiência de julgamento. Da nossa experiência profissional recente avulta o agendamento de audiências em prazos inferiores a 30 dias relativamente à dada da instauração da petição, dependendo das comarcas. No essencial tem sido sensiblidade dos senhores magistrados, que reputamos resultar de recomendação do Conselho Superior de Magistratura ou ações de formação no CEJ, de que estes assuntos têm prioridade nas agendas dos Tribunais.

Por último, o crescimento do número de decisões judiciais ou de acordos celebrados com suspensação das instâncias para a resolução de problemas (como realização de insonorizações) ou para mera recupração da confiança das partes na resolução amigável do conflito, eo  interesse do assunto de que são exemplo o número e a qualidade dos posts neste e outros sites da especialidade e de artigos como este no Jornal Vida Económica onde se retrata jurisprudência recente do Tribunal da Relação de LIsboa. Para além do caso concreto, que encontramos discutido nos comentários a este artigo, a passagem relevante de direito é a seguinte: “como observam Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil Anotado, III Vol., 2.ª edição, em anotação em anotação ao art. 1346.º, os ruídos desnecessários, que causem algum prejuízo aos vizinhos, são sempre ilícitos, traduzindo uso anormal do prédio, ou redundando em abuso do direito. (…) No mesmo sentido se pronunciou, entre outros o acórdão do STJ invocado pelo Recorrente, proferido no processo n.º 161/05.2TBVLG.S1, disponível em www.dgsi.pt, , em cujo sumário se pode ler:
«6. O ruído, afectando a saúde, constitui não só uma violação do direito à integridade física, como do direito ao repouso e à qualidade de vida. Direitos que, no seu cotejo com o de exercício de uma actividade comercial ou industrial se lhe sobrepõem e prevalecem, de acordo com o artigo 335.º do Código Civil.
7. A emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, e ainda que não excedam os limites legais, autorizam o proprietário do imóvel que os sofre a lançar mão do disposto no artigo 1346.º do Código Civil, que só deve suportar os que não vão para além das consequências de normais relações de vizinhança.
8. A apreciação da normalidade deve ser casuística, tendo como medida o uso normal do prédio nas circunstâncias de fruição de um cidadão comum e razoavelmente inserido no núcleo social.
9. Sendo ilícita a emissão de ruídos recai sobre o poluidor sonoro o dever de indemnizar nos termos dos artigos 483.º e 487.º do Código Civil.»

Em súmula, notamos na jurisprudência recente uma atenção crescente relativamente ao ruído vizinhança, quer talvez devesse ter acompanhamento dos poderes públicos na revisão da legislação, que conforme assinalado em muitas dezenas de posts abaixo, obriga ainda as vitimas a esforços significativos do ponto de vista financeiro (por exemplo relacionados com as custas judiciais ou o custo de uma medição de ruído) e de sensiblização das autoridades.

Deixamos aqui os contributos das colegas Raquel Caixado, Ana Rita Mendes e Ana Alegria nas sucessivas revisões ao artigo publicado, a quem agradecemos o tempo e a generosidade dedicadas a este assunto.

Atualização de Setembro de 2016

Regresso ao tema pelo interesse demonstrado pelos inúmeros comentários e pela impossibilidade de responder a todos eles a que a vertigem do nosso quotidiano de barra impede. As conclusões que retiro da minha experiência profissional e da análise da jurisprudência são contraditórias: se por um lado existe uma maior sensibilização das autoridades políciais, do poder local e judiciais (ver resenha de jurisprudência publicada pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre as questões do Direito ao Descanso e Sossego) para o tema, a verdade é que os casos que chegam aos Tribunais são ainda reduzidos, as Câmara Municipais ainda demoram demasiado tempo a realizar os testes acústicos (muitas vezes por limitações ao nível dos equipamentos) e as autoridades policias nem sempre respondem ou têm a competência, sensibilidade ou a firmeza necessária para mediar estes conflitos de vizinhança. Como fica demonstrado também pela quantidade e qualidade dos depoimentos aqui prestados o panorama continua a ser o de relativa impunidade dos barulhentos.

Atualização de Setembro de 2012

A situação verifica-se ao nível da justiça de proximidade Por exemplo nesta decisão recente do Julgado de Paz de Coimbra não obstante se ter provado que os ruídos provenientes de um animal era susceptíveis de tutela pelo Direito, não se consideraram verificados os pressupostos da responsabilidade civil, e não se indemnizou o lesado, obrigando-o inclusive a liquidar as custas do processo. Outro exemplo é a decisão recente do Julgado de Paz de Sintra que não obstante considerar que um estabelecimento de restauração e bebidas criava ruído de vizinhança por manter ligadas arcas frigoríficas em permanência, apenas condenou o faltoso numa indemnização de 200€ (que nem chegou a cobrir o valor da medição acústica entretanto contratada).

Desconhecendo os casos concretos que determinaram estas sentenças e não podendo opinar sobre a justeza de decisões em que não intervimos, sempre se dirá que permanece algum status quo nesta matéria com que aparentemente o Acórdão que aqui comentámos em 2009 não conseguiu romper.

Artigo original publicado em 18 de Julho de 2009

O Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 2009 sobre ruído de vizinhança veio alterar substâncialmente as regras de jogo quanto à convivência condomínial. Pela sua importância reproduzo parte das conclusões do aresto:Pela sua importância reproduzo parte das conclusões do aresto:

“A actuação de quem, habitando o 1º andar de um prédio, produz ruído, propositadamente, a partir das 22 horas, batendo com um objecto tipo martelo ou actuando como tal, no soalho da sua habitação, ao longo das divisões, atirando com objectos pesados que produzem estrondo no chão e pondo o volume da aparelhagem sonora e da televisão em registo audível no rés-do-chão do mesmo prédio, impedindo tal ruído, pela sua intensidade, duração e repetição, os habitantes do rés-do-chão – um casal e duas filhas menores – de dormir, e obrigando-os, por vezes, a pernoitar fora de casa, em hotéis e pensões, viola o direito ao descanso e ao sono, à tranquilidade e ao sossego destes, que são aspectos do direito à integridade pessoal”.

 “Se, em consequência de tal actuação, o casal e as duas filhas sofreram profundo sofrimento, angústia e dor, as menores mostravam agitação e terror de voltar para casa, a mulher passou a ter crises compulsivas de choro e a andar deprimida, sendo o seu quadro depressivo agravado por estar grávida, e o marido ficou angustiado e ansioso, e perdeu algumas deslocações profissionais ao estrangeiro pelo extremo cansaço decorrente da impossibilidade de dormir, estamos perante danos não patrimoniais que assumem gravidade suficiente para justificar a intervenção reparadora do direito”.

“A ilicitude, nesta perspectiva, dispensa a aferição do nível de ruído pelos padrões legais estabelecidos: a ilicitude de um comportamento ruidoso que prejudique o repouso, a tranquilidade e o sono de terceiros está, precisamente no facto de, injustificadamente, e para além dos limites do socialmente tolerável, se lesar um dos direitos integrados no feixe dos direitos, liberdades e garantias pessoais.”

O tema já havia por mim sido debatido noutro blog  gerando todo o tipo de reacções e comentários por parte de colegas de profissão e cidadãos que se vêm confrontados com este verdadeiro flagelo social. Parte dos textos e comentários são anteriores ao Acórdão do Supremo, mas mantém actualidade, merecendo a sua republicação neste espaço, agora com vista a suscitar debate mais técnico entre os profissionais do foro.

Um dos maiores problemas da vivência em prédios constituídos em propriedade horizontal está relacionado com o ruído que com frequência se faz sentir. É o chamado ruído de vizinhança.
O artigo 3.º, n.º 3, alínea f) do Decreto-Lei 292/2000 de 14 Novembro, definia o ruído de vizinhança como o “ruído associado ao uso habitacional e às actividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, directamente por alguém ou por intermédio de outrem ou de coisa à sua guarda, ou de animal colocado sob a sua responsabilidade, que pela sua duração, repetição ou intensidade, seja susceptível de atentar contra a tranquilidade da vizinhança ou a saúde pública.”

Para a salvaguarda da tranquilidade da vizinhança e da saúde pública, as actividades ruidosas estão sujeitas a restrições. Assim, o exercício de actividades ruidosas é interdito durante o período nocturno, entre as 18 horas e as 7 horas, e aos sábados, domingos e feriados, excepto se autorizadas por licença especial de ruído concedida pela câmara municipal ou pelo governador civil.

Como proceder em caso de ruído de vizinhança?»

Quando houver uma situação de ruído de vizinhança os interessados podem apresentar queixa à autoridade policial da área. Sempre que o ruído for produzido no período nocturno, as autoridades policiais ordenam à pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem a adopção das medidas adequadas para fazer cessar, de imediato, a incomodidade do ruído produzido. Se o ruído de vizinhança ocorrer no período diurno, as autoridades policiais notificam a pessoa ou pessoas que estiverem na sua origem para, em prazo determinado, cessar as acções que estão na sua origem ou tomar as medidas necessárias para que cesse a incomodidade do ruído produzido.

Sobre este tema recomendo consulta aos sumários do Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça entre 1997 e 2012 sobre Direito ao Descanso e ao sossego

Ainda sobre esta temática tive igualmente oportunidade de participar num debate promotivo pelo Rádio Clube Português conjuntamente com António Lino jurista da Deco e Romão Lavadinho da Associações de Inquilinos Lisbonenses. As opiniões dos meus colegas de painel coincidem com a minha: nada será como dantes na defesa do direito ao sossego e na reacção judicial contra os vizinhos barulhentos.

Pode ouvir na integra o debate neste link para a página do Rádio Clube Português.

Artigo publicado no Jornal Público sobre esta matéria: Impedir a vizinhança de dormir pode sair caro

Artigo publicado no nosso site sobre a reacção pela via admnistrativa/policial pelo Dr. Rui Dias: Ruído de vizinhança: Alertar as autoridades é alternativa?

Publicado originalmente em 18 de Julho de 2009. Actualizado em 21 de Fevereiro de 2012, em 2 de Setembro de 2016, em 4 de Setembro de 2017 e em 4 de Julho de 2018

Foto por @chairulfajar_em Unsplash

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