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Carlos Canaes

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Direito Europeu

MDE: Princípio da Especialidade

26 de Dezembro, 2019 by Ana Rita Mendes Deixe um comentário

A lei n.º 65/2003  de 23 de Agosto veio aprovar o regime jurídico do MDE, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, aplicando-se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados-membros que tenham optado pela aplicação imediata daquela (seu art.40º). 

Na definição legal dada pelo artigo 1º da Lei n.º 65/2003, de 23/08 o mandato de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado-Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-Membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativa de liberdade, sendo executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na mesma Lei e referida Decisão-Quadro. 

Esta última não define o princípio do reconhecimento mútuo, tal como aquela Lei não o faz, mas, em geral, não sofre dúvida que ele assenta na confiança mútua que pressupõe compreensão, impondo às autoridades de um Estado que aceitem reconhecer os mesmos efeitos às decisões estrangeiras que às decisões nacionais, apesar das diferenças que oponham as ordens jurídicas em causa. (Cfr. Do Mandado de Detenção Europeu, de Manuel Guedes Valente, Almedina, 2006, a pág.83) 

Nas palavras de Daniel Flores, em “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, ano 13, nº.1, a pág.33 que “desde que uma decisão é tomada por uma autoridade judiciária competente, em virtude do direito do Estado-Membro de onde ela procede, em conformidade com o direito desse Estado, essa decisão deve ter um efeito pleno e direto sobre o conjunto do território da União, significando que as autoridades competentes do Estado-membro do território no qual a decisão pode ser executada devem prestar a sua colaboração à execução dessa decisão como se se tratasse de uma decisão tomada por uma autoridade competente desse Estado.” 

Tal princípio de confiança subjacente ao reconhecimento mútuo, ligado ainda a escopos de simplicidade e de celeridade, só através da ausência de exigência absoluta da dupla incriminação (no Estado-membro de emissão e no Estado-membro de execução) poderia ser concretizado, motivo por que se elencou, no art.2º, nº.2, da Lei nº.65/2003, identicamente ao que consta da Decisão-Quadro, um catálogo de infrações relativamente às quais se aboliu o controlo da dupla incriminação desde que puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 3 anos. 

No respeitante a infrações aí não previstas, o legislador português parece ter, contudo, optado por sujeitá-las ao princípio da dupla incriminação – v.nº.3 do art.2º da Lei nº.65/2003. 

Na esteira da Decisão-Quadro enveredou-se por uma solução de compromisso entre a abolição geral da dupla incriminação e a reserva da soberania dos Estados, mediante a previsão de causas facultativas de recusa de execução do MDE, bem como de determinadas garantias que, em casos especiais, devem ser fornecidas pelo Estado-membro de emissão, como decorre do disposto nos arts.12º e 13º da Lei nº.65/2003. 

Optou-se, pois, por uma abolição relativa da dupla incriminação, que não afetasse essa reserva de soberania e que correspondesse aos desideratos de preocupação comum da União.  

Isto significa que a pessoa entregue em cumprimento de um MDE não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu, nos termos do art.7º da Lei nº.65/2003, o que se consubstancia no denominado princípio da especialidade, embora essa pessoa possa renunciar a essa regra e nos moldes que são definidos no nº.3 do mesmo preceito legal. 

Foto por Element5 Digital em Unsplash

Arquivado em:Direito Europeu, Direito Penal

Direitos dos passageiros no cancelamento de voos

31 de Julho, 2014 by Carlos Canaes Deixe um comentário

O cancelamento de voos está na ordem do dia neste Verão. Por isso parece-nos justificado voltar ao tema para avaliar 10 anos após a entrada em vigor do Regulamento nº 261/2004 da União Europeia sobre os direitos dos passageiros aéreos até que ponto se encontram salvaguardados os direitos dos cidadãos.

O Regulamento da União fala em “direitos mínimos dos passageiros”, que podem ser reclamados no caso de:

a) Recusa de embarque contra sua vontade;

b) Cancelamento de voos;

c) Atraso de voos.

Vejamos a questão do cancelamento do voo. O regulamento confere aos cidadãos da União o direito a receber da transportadora aérea operadora assistência, que se pode traduzir no reembolso do valor pago pelo bilhete no prazo de sete dias, acrescido da refeições e bebidas, alojamento em Hotel e transporte entre o aeroporto e o local de alojamento.

Isto para além de indemnização no caso de atrasos ou cancelamentos de voos e situações de ‘overbooking’ que podem variar entre 150 e 600 euros por passageiro. O valor é calculado consoante a distância do voo e o número de horas em atraso na chegada. Importa ter em conta que não há lugar a indemnização se o passageiro tiver sido avisado do cancelamento num período igual ou superior a 14 dias antes da data agendada (ou a companhia oferecer uma alternativa para a mesma rota com um horário semelhante ao voo original). Na situação de cancelamento devido a circunstâncias extraordinárias, tais como mau tempo ou greve, não há igualmente lugar a indemnização mas a companhia aérea deverá ainda assim providenciar reembolso do bilhete, transporte alternativo para o seu destino final e reagendamento para uma data posterior de sua preferência, sujeito à disponibilidade existente.

A dificuldade de aplicação do Regulamento tem estado precisamente na interpretação do conceito de circunstâncias extraordinárias com a companhias aéreas a tentar alargar este conceito por forma a furtar-se à liquidação da indemnização pelo que deve consultar advogado ou solicitador e evitar empresas que a troco de uma percentagem da indemnização a receber se oferecem para tratar deste assunto em operações que em nada ficam a dever à Procuradoria Ilícita.

Caso se encontre numa destas situações pode e deve reclamar junto da companhia ou na falta de Balcão desta junto do Instituto Nacional de Aviação Civil, organismo responsável pela aplicação dos direitos dos passageiros no que se refere às partida dos aeroportos nacionais e aos voos de países terceiros para cá.

Foto por Paweł Czerwiński em Unsplash

Arquivado em:Direito Europeu

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